A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a suspensão de uma liminar concedida no âmbito de ação ordinária movida pelo estado do Ceará para obrigar a apresentação de comprovantes de vacinação ou resultado negativo de exame antígeno ou RT-PCR para desembarque no estado.
A União e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) contestaram decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal do Ceará. Em pedido de suspensão de liminar apresentado ao presidente do Tribunal Federal da 5ª Região (TRF5), a AGU sustentou que: a decisão provisória acarretaria grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas; não existe embasamento técnico ou científico de que a providência evitaria ou reduziria a propagação do vírus e suas variantes; a tutela de urgência foi deferida sem a oitiva prévia da União e da Anac.
A União, representada pela Procuradoria-Geral da União (PGU), e a Anac, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), alertaram também que a medida de testagem obrigatória ou apresentação de comprovante de imunização completa para embarque em voos nacionais dirigidos ao Ceará seria ineficaz, pois, além de inviável materialmente, não impediria que pessoas contaminadas embarcassem.
A Advocacia-Geral explicou que, segundo dados da Anac, a expectativa de viajantes nacionais para o Estado do Ceará, no período de agosto até dezembro de 2021, é de 1,4 milhão de passageiros, representando uma média mensal aproximada de 350 mil passageiros. Desse modo, para cumprir a liminar, seria necessário o direcionamento de 25% dos testes RT-PCR disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) apenas para atender a demanda de passageiros dos voos nacionais para o Ceará.
“É prática rotineira no setor da aviação civil a utilização de aeronaves de transporte de passageiros para o transporte de cargas de alto valor agregado, tais como medicamentos, vacinas e alimentos. Com a redução dos voos, principalmente para a capital cearense, até o fornecimento de vacinas para este local pode ser afetado, dificultando e atrasando a sua remessa. Cabe lembrar que as companhias aéreas têm feito o transporte de vacinas para o Governo Federal de forma gratuita na ‘barriga’ de suas aeronaves de transporte de passageiros. É dizer: a manutenção do transporte aéreo regular neste momento não visa apenas a garantir o direito constitucional de locomoção, mas objetiva resguardar preceitos ainda mais basilares, como o próprio direito à vida e o pilar da dignidade humana”, acrescentou a AGU em manifestação.
O presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, considerou estar caracterizada grave lesão aos bens jurídicos tutelados e, acolhendo os argumentos da AGU, sustou os efeitos da liminar.
O desembargador federal entendeu que a decisão do juízo de 1º grau acarretaria substituição da competência da agência reguladora. “Ao determinar que o embarque nos voos com destino ao estado do Ceará e desembarque de voos particulares provenientes de outros estados do país sejam apresentados comprovantes de vacinação ou resultado negativo de exame antígeno ou RT-PCR, a decisão institui, na prática, um protocolo próprio a ser observado na matéria em substituição à competência da agência de regulação”, observou.
O presidente do TRF5 ainda assinalou que resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já dispõe sobre as medidas a serem adotadas nos aeroportos e aeronaves no âmbito da situação de emergência decorrente do novo coronavírus, dentre as quais o uso de máscaras e medidas de distanciamento.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da Procuradoria-Geral da União, e a Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGU e a PGF são órgãos da Advocacia-Geral da União.
PB Agora
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