Categorias: Brasil

Aposentadoria: STJ define indenização por atraso

PUBLICIDADE

A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.

A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.

Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.

Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem “o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização”. A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

A decisão foi unânime.
 

Coordenadoria de Comunicação do STJ

PUBLICIDADE

Últimas notícias

O Sucesso Das Equipes De Futebol Que Brilham Em Jogos Fora De Casa

Enquanto muitos times de futebol prosperam no conforto de seus estádios, alguns clubes se destacam…

27 de dezembro de 2024

Motoristas de dois veículos são indiciados por morte de jovem após queda de carro nos Bancários

A Polícia Civil da Paraíba concluiu nesta sexta-feira (27) o inquérito policial sobre o caso…

27 de dezembro de 2024

Prévia da inflação tem alta de 0,34% em dezembro e fecha 2024 em 4,71%

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 15 apresentou alta de 0,34% em…

27 de dezembro de 2024

Paraíba tem segundo maior crescimento de sistemas de energia solar no Nordeste em 2024

A Paraíba registrou o segundo maior crescimento no número de sistemas solares instalados no Nordeste…

27 de dezembro de 2024

EM SÃO BENTO: Polícia Civil prende homem investigado por abusar sexualmente de sobrinha de 11 anos em CG

A Polícia Civil da Paraíba prendeu nesta sexta-feira, 27 de dezembro, um homem investigado por…

27 de dezembro de 2024

Governador anuncia Centro de Convenções do Sertão, mas mantém mistério sobre cidade escolhida

O governador João Azevêdo revelou planos para a construção de um novo Centro de Convenções…

27 de dezembro de 2024