Um dos temas mais relevantes para o direito eleitoral são as regras que garantem e exigem a fidelidade partidária para os cargos de vereadores e deputados estaduais/distritais e federais no Brasil, com vistas a fortalecer a atividade partidária. É certo que no sistema brasileiro não existe possibilidade de candidatura sem a devida filiação, daí a necessidade de fortalecer os partidos e mitigar a mudança dos parlamentares das agremiações.
A guinada da jurisprudência do TSE completou no ano passado dez anos, que passou a exigir a permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu, com imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato.
A preocupação do judiciário, ante a omissão do parlamento, foi interpretando o art. 17 da Constituição Federal impedir a danças das cadeiras, com mudança de partido dos parlamentares, muito deles oportunistas do conhecido efeito “Eneias” e atualmente efeito “Tiririca” que conseguiam alavancar candidatura de candidatos inexpressivos muitos deles quase sem votos.
Assim, o instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398 de 2007 formulada pelo PFL, que foi confirmada a constitucionalidade pelo STF através dos Mandados de Segurança nº 26.604 impetrado pelo DEM (antigo PFL) que lutava pelas vagas de inúmeros parlamentares no ano de 2007 infiéis.
Nos tempos atuais é pacífico que o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido, perseguições políticas e criação ou fusão de partido, definidas inicialmente pela Resolução do TSE 22.610/07.
Várias cassações de mandatos de vereadores e deputados ocorreram ao longo desses mais de dez anos de vigência da nova interpretação da fidelidade partidária, onde o mandato é do partido político.
O parlamento diante da ausência de flexibilidade no judiciário quanto à fidelidade partidária simplesmente mudou a legislação para instituir a “Janela Partidária” (Lei nº 13.165/2015), contudo, a legislação prevê que apenas o parlamentar em reeleição pode utiliza-la, ou seja, em eleições municipais só os vereadores poderiam mudar de partido, e, nas eleições estaduais só os deputados.
Na última eleição municipal (2016) o Congresso Nacional aprovou Emenda Constituicional nº 91 de 2016, para abranger popularmente conhecida como ‘’Janela Partidária’’, para que todos os parlamentares pudessem mudar de partido, sem prejuízo do mandato. Com isso, os Deputados e Senadores burlaram a legislação eleitoral e asfixiando o entendimento do STF e TSE da exigência de permanência dos Deputados nos mandatados.
Nas eleições gerais de 2018 os vereadores que mudarem de partido perderam seus mandatos para o suplente, já que não houve qualquer alteração da legislação oportunizando a ampliação, desta forma só os deputados estaduais/distritais e federais em reeleição poderão deixar suas legendas durante a janela partidária.
Mais uma vez, o Congresso legislando para se beneficiar, pois em 2016 todos puderam mudar de partido, mas em 2018 só os parlamentares em reeleição, uma demonstração espúria de dois pesos e duas medidas.
A Justiça Eleitoral tem sido muito rigorosa com os casos de infidelidade partidária e ligada nos “acordos de coxia” entre os partidos, os processos andam rápido, pois o tempo conspira em favor do parlamentar infiel.
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