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Lei antiga protege empresa aérea em caso de mala perdida

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No início de junho, a historiadora Maria Luiza de Carvalho embarcou em um avião em Salvador, na Bahia, com duas malas com destino ao aeroporto de Guarulhos – região metropolitana de São Paulo.

A ideia era curtir os trinta dias de férias ao lado dos familiares que moram na capital paulista, mas assim que colocou os pés em São Paulo começou a dor de cabeça.

Só metade da bagagem tinha chegado à esteira do aeroporto – uma mala de 19 kg simplesmente desapareceu. Dentro havia roupas, maquiagens, perfumes e casacos comprados no exterior – “cerca de R$ 6.000 em objetos pessoais”.

Assim que notou o desaparecimento da mala, foi até ao guichê da TAM no próprio aeroporto e registrou a ocorrência. Um funcionário informou que a empresa investigaria o paradeiro da mala e ligaria assim que encontrasse. Para completar a via sacra dentro do aeroporto, Maria Luiza fez outra ocorrência no escritório da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

Depois de um mês, após várias ligações para a empresa, a oferta de auxílio-emergência de R$ 100 para ser retirado em Guarulhos (só a viagem de ida e volta do centro de São Paulo até o aeroporto custa cerca de R$ 200), muita chateação e a constatação do sumiço da bagagem, a companhia aérea ofereceu, como indenização, passagens de ida e volta para qualquer destino da empresa na América do Sul.

Em nota, a assessoria da TAM informou ao R7 que Maria Luiza agiu corretamente ao procurar um funcionário da empresa e afirmou que, “caso a mala não seja localizada no prazo de 24h, conforme as recomendações da Anac, a companhia oferece o auxílio emergencial”.

– Para os casos de bagagem extraviada, a companhia tem 30 dias para realizar as buscas e a partir do 31º dia deve enviar a proposta de indenização para o passageiro, caso a bagagem não seja encontrada.

Procurada pelo R7, a Anac informou que a TAM agiu dentro das regras do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), que é de 1986.

Em comunicado, a assessoria da agência estatal admitiu, entretanto, que a legislação do setor é antiga e lembrou que o Congresso Nacional está revisando o conteúdo da lei.

A agência informou ainda que a indenização por malas perdidas podem ser pagas por meio de um valor fixo ou usando como base o peso da carga.

– O CBA, que é de 1986, prevê no artigo 260 que a indenização por dano ou perda de bagagem “limita-se a 150 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs)”. Esse índice de OTN não existe mais, mas, se fosse atualizado pela inflação – IPCA [a inflação oficial do governo] – daria hoje pouco mais do que R$ 1.900. Só que o mesmo Código diz, em seguida, que pode ser usado o artigo 262, e este diz que a responsabilidade do transportador “limita-se ao valor correspondente a 3 OTNs por quilo” [o que daria, no caso da passageira Maria Luiza, R$ 722].

A Anac recomenda que, ao notar falta de alguma bagagem nos desembarques, o passageiro procure, primeiro, a própria companhia aérea e relate o caso. Se a situação não for resolvida, o segundo passo é pedir ajuda a um órgão de defesa do consumidor – como o Idec ou os Procons, por exemplo. Se não houver solução, a última cartada é procurar um advogado e buscar os direitos na Justiça.

Diante de tantos aborrecimentos, Maria Luiza precisou comprar roupas e objetos pessoais e gastou R$ 1.500 para passar os 30 dias em São Paulo – ou seja, o prejuízo total chegou a R$ 7.500. Irritada com a situação, a historiadora preferiu voltar à capital baiana com a companhia aérea concorrente – a Gol.

– Só para lembrar, não aceitei a viagem para a América do Sul como recompensa porque vou entrar na Justiça. Como vou para outro país com essa empresa com a certeza de que minhas malas vão chegar lá?

R7

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