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MP do Ceará quer apurar denúncia de suposta armação na Série C

O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos integrantes do Núcleo do Desporto e Defesa do Torcedor (Nudetor), coordenado pela procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos, requisitou, nesta quinta-feira (22), ao secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, coronel Francisco José Bezerra Rodrigues, a instauração imediata do competente Procedimento de Investigação Criminal (Inquérito Policial), para apurar denúncias uma possível “combinação de resultado” entre os integrantes dos clubes Fortaleza e CRB/AL, durante a partida do dia 17.

Chegou ao conhecimento do Nudetor, através de ampla divulgação na imprensa, notícia de que no dia 17 de setembro, durante a partida disputada entre Fortaleza x CRB/AL, realizada no Estádio Municipal Presidente Vargas, em Fortaleza, teria ocorrido uma possível “combinação de resultado” entre os integrantes dos dois clubes, o que teria gerado, por conseguinte, a vitória do Fortaleza Esporte Clube por 4×0, evitando, assim, o seu rebaixamento para a “Série D”, do Campeonato Brasileiro.

Também assinaram a requisição o procurador de Justiça e vice-coordenador do Nudetor, José Wilson Sales Júnior, e o promotor de Justiça Pedro Casimiro Campos de Oliveira.

Segundo o documento, a recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão em responsabilidade de quem lhe der causa. Segundo a requisição, a conduta de “combinar resultado” de competição esportiva é caracterizada como crime pela Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).

Tal prática está prevista nos seguintes dispositivos da referida legislação: artigo 41-C “Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.

Artigo 41-D “Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. E o artigo 41-E “Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva, com pena prevista de reclusão de dois a seis anos e multa.
 

 

Ascom

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