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OPINIÃO – Caso Moro: O Julgamento das idas e vindas

O Ministro Nunes Marques, do STF, responsável pelo último voto vista do Habeas Corpus 164.493 – Paraná (caso da suspeição do ex magistrado Sérgio Moro), devolveu os autos com seu voto e o Presidente da 2ª Turma do STF, o Ministro Gilmar Mendes, de logo, colocou-o em pauta nesta terça feira (23.03.2021).

Em seu brilhante e técnico voto, o Ministro Nunes Marques passeou em todas as normas e Jurisprudências pertinentes ao caso, em síntese, afirmou a impossibilidade quanto ao conhecimento do Habeas Corpus impetrado pelo ex-Presidente Lula, visto não ser este o remédio jurídico para fazer análise probatória (Não cabe dilação probatória em Habeas Corpus), principalmente quando estas provas não foram submetidas ao contraditório ainda na instância a quo (juiz processante), mais adiante, afirmou não haver qualquer possibilidade de se confiar em prova fornecida por criminoso (hacker interceptou algumas mensagens em aplicativo e invadiu a privacidade do magistrado e procuradores federais), pior, sem qualquer perícia técnica oficial, e ainda que pudesse haver a perícia, esta não poderia ser deferida no habeas corpus, cujo o rito estrito, como dito, não admite dilação probatória, na conclusão do curto voto, o Ministro foi enfático em afirmar que não se combate crime cometendo crime, dois erros não fazem um acerto.

E não se diga que o Ministro Gilmar Mendes não teceu comentários parciais sobre as mensagens de um hacker, fornecidas pelo intercept, a fundamentar o seu entendimento, pois, conforme se atesta, por exemplo, nas folhas 23 do extenso voto, o Ministro Gilmar foi clínico em afirmar: “Os diálogos apreendidos na operação Spoofing que, nos últimos doze meses, foram objeto de intensa veiculação pelos portais jornalísticos destacam conversas entre acusadores e o julgador – Procuradores da República e o ex-juiz federal Sergio Moro. Assim, fica evidente a relação próxima entre tais atores, que deveriam, em um processo penal democrático e acusatório, restar afastados, pois a função de acusar não pode se misturar com a de julgar. Sem dúvidas, pelo teor das conversas divulgadas, podemos destacar três situações de evidente ilegalidade”.

O voto do Ministro Gilmar traz uma centena de trechos das conversas fornecidas pelo intercept (provas ilícitas), da mesma forma foi o voto do Ministro Lewandowski, o que levou Nunes Marques a rebater de forma contundente, em seu voto, tais fundamentos, por entender ser inconcebível, também, a análise absurda das referidas interceptações, e estas servirem como fundamento para conceder a ordem de Habeas Corpus.
Mas, a surpresa do julgamento foi a “ré para trás” da Ministra Carmém Lúcia, que em 2019 já havia apresentado voto pelo não conhecimento do Habeas Corpus, seguindo, naquela oportunidade, a reiterada Jurisprudência da Corte, no sentido de não caber ao Habeas Corpus ser instrumento jurídico a sanar e declarar a suspeição de um Magistrado.

A Ministra, ao tentar fundamentar a sua mudança de entendimento, defendeu a tese de que a defesa teria apresentado elementos novos nos autos, culminando assim, na modificação brusca do seu entendimento, porém, a Ministra não lembrou que o próprio advogado de defesa, na oportunidade do julgamento, levantou uma questão de fato e pediu a palavra, antes do novel voto da Minsitra e afirmou textualmente não haver juntado qualquer elemento novo ao processo, na oportunidade, o brilhante advogado buscava rebater as afirmações postas no voto do Ministro Nunes Marques, que fazia referência a impossibilidade da apreciação das mensagens fornecidas por Hackers. Com todas as vênias, mas o voto da Ministra Carmém traz ainda mais insegurança jurídica quanto aos julgados do STF, pois se distanciou do direito e entrou no campo pessoal da sua conveniência.

Por fim, eis que o Ministro Edson Fachin “põe uma pá de cal em toda discussão” revelando tecnicamente ser impossível se conhecer do Habeas Corpus, inicialmente por já ter sido apreciado o pedido na via correta, qual seja, a exceção de suspeição na qual o Supremo Tribunal Federal já havia negado o pedido, inclusive, já ocorrendo transito em julgado daquela exceção, ou seja, a questão já foi estabilizada no contexto da relação processual e, eventuais argumentos novos sequer haviam sido discutidos no STJ, instância inferior, afirmando ainda a supressão de instância, sendo, então, o Habeas Corpus do ex-presidente Lula uma manobra jurídica para reaver algo que já foi decidido.

Imperioso destacar, por severa importância que, em nosso sentir, os atos praticados pelo então Magistrado Federal Sérgio Moro foram vis e perversos, a sua mão pesada contra princípios fundamentais foram nítidos, o desrespeito com a classe dos advogados beira o absurdo, a cortina colocada para os atos da defesa revelam extremo cerceamento de defesa, a vontade de se tornar um herói nacional no combate a corrupção o fez achar ter poderes ilimitados, mas, todas essas questões deveriam ter sido apreciadas no momento oportuno e através do instrumento jurídico próprio, não pode o STF estar mudando seu entendimento para agradar setores alheios ao sistema jurídico, Ministros mudarem seus votos após confessarem desavenças políticas com determinados chefes de poder, estar-se-á a beira do caos jurídico, causando desesperança do povo para com a Corte Suprema.

Inácio Queiroz
Advogado

*Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete necessariamente a linha programática e ideológica do portal PB Agora.

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