No exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, o Distrito Federal e os municípios terão liberdade para adotar medidas de combate à pandemia da Covid-19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672.
A ação de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questiona atos omissivos e comissivos do Governo federal praticados durante a crise sanitária.
Entre as medidas previstas na liminar, concedida em abril, estão a adoção ou a manutenção de medidas restritivas sobre distanciamento e isolamento social, circulação de pessoas, funcionamento de escolas, comércio, atividades culturais e outras eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Entretanto, segundo o ministro Alexandre de Moraes, que referendou a decisão, as medidas locais de contenção, não inviabilizam a competência geral da União de estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.
No entendimento do ministro, é preciso fortalecer e a ampliar a cooperação entre os Três Poderes e em meio à pandemia, a divergência de posicionamentos entre autoridades de níveis federativos diversos acarreta insegurança, intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade.
PB Agora