No Recurso Extraordinário 635659, o STF julga a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê sanções para a compra, porte, transporte ou guarda de drogas para consumo pessoal.
A questão central é: o porte de maconha para consumo próprio é crime?. Em seguida: se não for crime, quais os parâmetros para diferenciar porte para consumo próprio de tráfico?
A Lei já não pune com prisão quem porta maconha para consumo, mas mantém como crime o porte desse tipo de droga. Logo, portar e comprar maconha é crime, não punível com prisão. Pune-se com medidas alternativas, p.ex. advertência, prestação de serviços.
Os ministros discutem tornar o porte de maconha um ato com consequências meramente administrativas (p.ex. multa), mas não penais (p.ex. maus antecedentes). Assim, a questão é: o STF pode descriminalizar? Pode o STF estipular quantidade mínima de maconha para classificar alguém como usuário?
O art. 5º da Constituição estabelece que: “XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, só o Congresso Nacional pode legislar em matéria penal (forma “lei”) prevendo crime. Mais uma vez, o STF pode invadir competência do Congresso.
Além dessa questão jurídica, a descriminalização pode agravar problemas de saúde e segurança pública. A conta vai para a sociedade: mais gastos com o SUS e aumento no número de crimes.
De uma perspectiva cristã, a dependência da maconha ocorre por uma falência moral resultante da queda no pecado. A flexibilização da maconha tende a afrouxar ainda mais a moralidade social, atingindo fortemente famílias e cidades.