STJ: Escritório de advocacia contratado sem licitação deve devolver valores recebidos indevidamente

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a devolução dos honorários advocatícios percebidos por dois escritórios de advocacia que foram contratados, sem licitação, pelo município de Niterói para o patrocínio de demandas relativas a royalties de petróleo. O caso foi julgado no Recurso Especial nº 1.721.706/RJ, que teve a relatoria do ministro Herman Benjamin.

Os escritórios foram alvo de uma ação de improbidade administrativa movida na Justiça do Rio de Janeiro. No julgamento do processo, a Corte estadual considerou que os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a Administração utilizou dois escritórios distintos. “Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, destacou o acórdão. Afirmou ainda que “os apelados assumiram o risco de realizar o serviço, mesmo cientes do vício insanável de origem, decorrente da ausência de licitação. Isso denota a ausência de boa-fé, o que justifica o ressarcimento ao erário”.

Ouvido pelo PB Agora, o advogado Jonábio Barbosa explicou que a Segunda Turma do STJ firmou a tese de que não pode haver a contratação de escritório de advocacia, sem licitação, “quando a natureza do serviço prestado não for singular, ou seja, o serviço prestado considerando a sua especificidade não pode ser prestado por outros profissionais da advocacia, ou por outros escritórios.

Ainda de acordo com o jurista, a decisão caminha no sentido correto, ao estabelecer que nas hipóteses, em que há possibilidade de realização de certame, não cabe a contratação direta ou por inexigibilidade “sem licitação”, em observância aos princípios da concorrência, impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, garantindo o direito de participação nas licitações de outros profissionais, além daqueles que possuem proximidade com o gestor.

– É importante assegurar a participação dos profissionais da advocacia na prestação de serviços ao Poder Público, mas é evidente a necessidade de observar o conhecimento técnico e a especialidade do serviço que será prestado pelo profissional, que necessariamente, terá que preencher o citado requisito – afirmou o advogado Jonábio Barbosa.

No STJ, o ministro Herman Benjamin destacou, em seu voto, que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que “ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”.

Segundo o ministro, uma vez declarada a nulidade do contrato administrativo e reconhecida a má-fé do contratado ou ter ele concorrido para a nulidade, deve o mesmo restituir os valores indevidamente recebidos.

 

PB Agora

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