Tem sido motivo de grandes repercussões a aprovação da “Lei da Terceirização” (Lei nº 13.429/2017), sancionada no último dia 31 de março, trazendo diversas dúvidas, principalmente, para os trabalhadores e empresários.
Tem-se observado a criação de um “estereótipo de horror” com essa questão. Isso porque a Lei traz questões bastante controvertidas, como a possibilidade de a Empresa Prestadora de Serviço desenvolver “atividades-meio” e “atividades-fim” a serem executadas na Empresa Tomadora de Serviços, sem, contudo, existir qualquer vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados.
No serviço público, por exemplo, é certo que poderá haver uma redução na destinação dos cargos submetidos a concursos públicos, em detrimento de ampliar a terceirização nos cargos públicos de apoio. Diante desse cenário, abrem-se as discussões acerca da possibilidade de aumento do “nepotismo” e do “clientelismo político”, o que certamente poderá trazer uma precarização das relações de trabalho para este setor.
A Lei vem com a proposta “implícita” de minimizar os custos da contratação da mão-de-obra, prometendo a diminuição do desemprego e o aumento exponencial de investimentos privados no País.
Outro ponto que tem sido alvo de fortes críticas é a autorização para que Empresas com pouquíssimo capital social possam funcionar perante terceiros, como exemplo, a Lei prevê que uma Empresa com até DEZ empregados necessite de um capital mínimo de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), não parecendo portar garantia para o eventual cumprimento do pagamento das verbas trabalhistas.
A norma ainda trata do contrato de trabalho temporário, alterando a antiga disposição que previa uma duração máxima de três meses do contrato, para o prazo máximo de 180 dias consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias consecutivos ou não.
Apesar das diversas mudanças apontadas, a “Lei da Terceirização” traz algumas vantagens para ambas as partes e assegura alguns direitos para os trabalhadores:
– Para as empresas tomadoras dos serviços: diminui-se a burocracia com a contratação do quadro de trabalhadores permanente; não haverá preocupação com gerência, pagamentos com folhas de pessoal e processo seletivo mais ágil; redução de custos, como exemplo, a Tomadora de Serviços recolherá apenas 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal, sendo descontado do pagamento total da Tomadora de Serviços, aumentado a competitividade.
– Para os trabalhadores Temporários e Terceirizados: facilidade para trabalhadores mais jovens na inserção do mercado de trabalho; redução dos requisitos para a contratação, permitindo adquirir experiência profissional; fica assegurada a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços; a lei assegura direitos trabalhistas, tais como: limite diário e semanal de jornada, hora extra de no mínimo 50%, adicional noturno, 13ª proporcional, férias proporcionais, recolhimento de INSS, depósitos do FGTS, registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Porém, especialmente para os trabalhadores temporários, não há o direito ao aviso prévio, nem a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS.
Dr. Rafael Marques – Advogado Associado do Departamento Jurídico Trabalhista
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