A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, que a Caixa Econômica Federal permita que moradores de rua abram contas poupanças no banco, mesmo sem a apresentação de um comprovante de residência.
A decisão atende a uma ação da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo. A decisão do juiz federal Danilo Almasi Vieira Santos é válida em todo o território nacional.
Segundo o juiz, "ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes", o que, ainda conforme Santos, provoca "a manutenção dessas pessoas na pobreza e na marginalização, não permitindo a retomada da vida com o mínimo de dignidade".
A Caixa, que havia recusado o pedido de um morador de rua para movimentar uma conta poupança simplificada, alegou que apenas seguia orientação do Banco Central.
Efetivamente, o BC exige a comprovação de residência para a abertura de contas bancárias, como forma de evitar o uso desse expediente para prática de lavagem de dinheiro.
Mas a autoridade monetária também informou que, no caso de contas poupanças, essa exigência não é necessária, bastando um Número de Identificação Social e que a movimentação financeira seja de "valores baixos" (Resolução 3.211/2004).
"Não me parece crível que a finalidade de evitar a prática de crimes de ‘lavagem’ de dinheiro seja motivo suficiente para impedir que pessoas sem comprovação de residência e com baixos recursos financeiros possam manter conta de poupança", disse o juiz Santos, na sentença.
Procurada pela reportagem o banco afirmou: "com relação à Ação Civil Pública, a Caixa foi citada e, se necessário, providenciará sua defesa nos autos".
Folha.com