A legislação, mais especificamente a Lei Estadual 11.879/2021, garante ao consumidor paraibano a inclusão de cláusulas nos contratos de adesão junto às empresas de telefonia liberando a fidelização contratual em caso de constatação de má qualidade dos serviços, alerta a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lei se aplica às várias modalidades do serviço de telefonia (fixa, móvel e de banda larga) e não deve haver nenhum ônus ao cliente. Segundo a lei, o atendimento será considerado insatisfatório quando houver o flagrante descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou das regras estabelecidas pela agência reguladora competente no Brasil para esse tipo de serviço, no caso a Anatel.
De acordo com o que diz a legislação estadual, “a empresa deverá incluir cláusula de rescisão contratual, sem ônus, por má qualidade do serviço, independente dos prazos de fidelização”. O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor do município, Rougger Guerra, pontua que o Procon-JP costuma receber dúvidas sobre a questão da fidelização. “É um tema recorrente por parte do consumidor”.
O titular do Procon-JP esclarece que a Lei 11.879/2021 está em pleno vigor e dá a oportunidade ao consumidor de questionar o contrato de fidelização quando se sentir insatisfeito com a empresa. “Caso haja a constatação da má prestação de serviço por parte da concessionária de telefonia, a liberação da fidelização pode ocorrer”.
Ônus da prova – O artigo terceiro da legislação prevê que o ônus da prova pelo descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou pela frustração das legítimas expectativas do contratante quanto à qualidade de prestação do serviço, caberá às prestadoras dos serviços.
Penalidades – A lei estadual também regula as penalidades para a empresa que descumprir o contrato junto ao cliente, indicando o que está previsto na lei 8.078/1999 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que pode ir de multas à suspensão temporária dos serviços.
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