Os descontos atrativos e a grande oferta de mercadorias no comércio tem atraído cada vez mais os consumidores e os conduzido para um endividamento. Em um período de instabilidade econômica e problemas no mundo dos negócios, cresceu a quantidade de consumidores inscritos nos cadastros de restrição ao crédito.
Ocorre que tais inscrições nem sempre são primores de regularidade e de legalidade, em razão da ineficiência dos órgãos de proteção ao crédito. Um problema muito comum são as discussões sobre a falta de notificação prévia para a realização das inscrições do nome dos consumidores nos cadastros de restrição ao crédito.
De acordo com o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), Helton Renê, o nome do consumidor não pode constar em cadastro de órgão de proteção de crédito, sem que este tenha conhecimento de futuro lançamento. “A notificação, portanto, é o conhecimento prévio do consumidor sobre a qualquer ato que se realize por fornecedores na utilização do nome daquele e deve ser feita em no mínimo 10 dias úteis”, destacou.
A forma usada pelos órgãos de proteção ao crédito, por constrangimento e ameaça, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, onde a inclusão é ilegítima, caracterizando coação moral ao devedor. “A legislação assegura que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, explicou Helton Renê. Ele destaca ainda que caso o consumidor negocie a dívida o seu nome deve ser retirado dos cadastros de restrição ao crédito em até 5 dias úteis.
Secom-JP
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