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“É precipitada a retomada das aulas presenciais”, diz juiz da Capital

A reabertura de escolas deve ser feita com a apresentação de planos específicos, não cabendo ao Judiciário tomar isoladamente alguma decisão, pois é preciso que especialistas, autoridades sanitárias e públicas acompanhem, monitorem e avaliem todo esse processo é o que entendeu, o juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de João Pessoa, que negou pedido feito pelo Ministério Público estadual para retomada das aulas presenciais na cidade. A decisão foi proferida em sede de ação civil pública.
Em sua decisão o juiz, diz que “é precipitada a retomada das aulas presenciais diante do atual momento de pandemia, e por inexistir ainda uma vacina, o que aumenta o risco de propagação da covid-19”. Segundo o MP-PB, uma normativa municipal (Decreto 9.585/2020) autorizou o retorno gradativo de atividades presenciais nas instituições de ensino superior e nas demais instituições educacionais apenas nas modalidades de ensino médio, cursos livres e ambientes de cabine de estudo. Ante essa flexibilização o Parquet alegou que era previsível a reabertura gradual dos demais níveis de ensino, como ensino fundamental, educação infantil e EJA, nas redes privada e pública.

No exame do pedido, o juiz Adhailton Lacet entendeu não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. “Para que haja reabertura das escolas, o Município de João Pessoa deve garantir que as escolas públicas e privadas apresentem seus planos específicos para abertura e avalie a viabilidade dessa proposta. Assim, o Poder Judiciário, por si só, não tem o condão de tomar essa decisão de forma isolada. É necessário que especialistas, autoridades sanitárias e públicas acompanhem, monitorem e avaliem todo esse processo”, pontuou.

O magistrado considerou que seria precipitada a retomada das aulas presenciais, diante do atual momento da epidemia e por inexistir, ainda, uma vacina, o que aumenta os riscos de propagação da Covid-19.

“Por tudo isso, há sérios indícios de que o retorno presencial às aulas, sem existir uma prévia discussão com as autoridades competentes, pode efetivamente prejudicar e colocar em perigo a vida e a saúde da população. Além disso, mesmo que não fosse obrigatória a frequência escolar, como requer o autor, esse pressuposto contribuiria com o aumento das desigualdades, visto que não se oferecerá meios igualitários para o acesso à educação, caso seja facultada a escolha de levar as crianças e adolescentes às aulas presenciais ou permanecerem em atividades remotas”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, o juiz afirma que a questão deve ser analisada não sob o ponto de vista da legislação municipal, apenas, mas, também, sob a perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia. “No âmbito das atividades da educação, o Estado da Paraíba ainda não retomou as aulas presenciais, estando os estudantes da rede pública estadual em atividades de ensino à distância, não presenciais, visando viabilizar as atividades educacionais e, ao mesmo tempo, respeitar as medidas de proteção”, frisou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Ação n° 0857497-58.2020.8.15.2001

Redação

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