A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado, ao decidir em recente sessão ordinária nos autos de Apelação Cível nº 0800208- 44.2019.815.0081, que os recursos provenientes de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – Fundeb, não podem ser utilizados pelas prefeituras para pagamento de verba honorária, nem tão pouco rateio entre professores sem a existência de Lei Municipal.
Entendeu a Câmara que os valores do fundo têm natureza vinculada, no entanto, os recursos provenientes de precatórios em razão de decisão da Justiça Federal, devem ser utilizados na integralidade em programas referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, na forma do artigo 60 do ADCT e artigo 2º da Lei nº 9.424/1996, e não para pagamento de verba honorária contratual ou rateio entre os professores, pontuou o relator, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
A decisão decorre de recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bananeiras, que pleiteava a destinação de 60% dos recursos do Precatório nº 0321223-27.2018.4.05.0000 para a remuneração dos docentes do ensino básico municipal. Segundo o relator, a distribuição dos valores não utilizados pelo gestor, provenientes do Fundeb, resta condicionada à definição, em lei específica, de critérios objetivos que determinem o valor a ser pago e a forma pela qual se dará esse pagamento, tendo em vista que a lei federal não traçou tais parâmetros.
“No caso, verifica-se que não existe lei municipal dispondo acerca da destinação e da forma de rateio das sobras dos recursos financeiros, provenientes do Fundeb, para pagamento de abono salarial, o que impede o Poder Judiciário de se imiscuir na função de legislador, suprindo o vácuo deixado pela lei, sob pena de ingerência ou interferência indevida de um Poder sobre outro”, afirmou o juiz Inácio Jairo.
O relator lembrou que o Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000682-73.2013.815.0000, de relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, assentou a tese de que o rateio das sobras dos recursos do Fundeb fica condicionado à existência de lei municipal regulamentando a matéria.
Da Redação com Assessoria
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