O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, ao julgar a Ação Cível Pública nº 0000222.83.2017.815.2004, condenou, parcialmente, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), órgão da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a realizar adequações na sinalização de trânsito das vias das escolas públicas e privadas da Capital. A ação, movida pelo Ministério Público estadual envolve interesse ou direitos coletivos.
O representante do MP alegou que a Semob vem descumprindo a legislação de trânsito, no que tange à sinalização das áreas escolares. Dessa forma e segundo a denúncia, a situação viola o direito à educação e a doutrina da proteção integral, bem como as previsões constantes em legislação infraconstitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na própria Constituição Federal de 1988. “Assim, requer a parte promovente que o réu seja compelido a realizar adequações necessárias para a promoção da sinalização de trânsito adequada, no perímetro das escolas e creches do município de João Pessoa, incluindo a apresentação de Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar e a colocação de sinalização vertical”, pediu o MP.
Ao analisar o processo, o juiz estabeleceu que a Semob tem 180 dias para apresentar o Plano de Metas de Segurança do Trânsito no Perímetro Escolar para o município de João Pessoa. Dentro deste mesmo prazo, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana tem que vistoriar as travessias e pontos críticos (locais das vias em que mais acontecem acidentes) e que são pertencentes a perímetros escolares, identificando as principais rotas e travessias e a localização dos portões de acesso.
Já no prazo de um ano, a Semob terá que realizar um estudo de viabilidade técnica, para identificar a necessidade de instalação de ondulações transversais ou sistema similar de redução de velocidade, nas vias públicas de acesso às unidades de ensino localizadas nesta Capital. A colocação também de sinalização vertical, horizontal e semafórica, quando for o caso, nas creches e escolas públicas e particulares do município de João Pessoa, a depender das necessidades de cada estabelecimento de ensino.
“Por fim, estabeleço um prazo de 180 dias, corridos a partir do trânsito em julgado da presente sentença, para comprovar nos autos o início da execução das providências citadas acima, advertindo a parte de que caso não o faça, ocorrerá a fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem judicial”, determinou o juiz Adhailton Lacet. O juiz destacou que o direito à educação e à segurança é direito de todos e dever do Estado, previsto constitucionalmente, impondo-se ao Poder Público promover ações que tornem o ambiente escolar seguro.
Da mesma forma, disse o magistrado, o Poder Judiciário se reconhece, excepcionalmente, poder para determinar a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão dos órgãos estatais competentes, sobretudo quando se mostra pública e notória a inércia do administrador público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte.
Da Redação com TJPB
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