O desembargador Saulo Benevides manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que indeferiu pedido de antecipação de tutela feito pelo Colégio Motiva Ltda. e Centro Campinense de Educação Ltda., objetivando a retomada das aulas presenciais na cidade de Campina Grande. A medida foi questionada nos autos de agravo de instrumento.
Os recorrentes ingressaram com demanda judicial, alegando que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foi determinada, através de sucessivos decretos municipais e estadual, a paralisação de inúmeras atividades comerciais, exceto as essenciais, assim como a suspensão das aulas nas escolas públicas e privadas. Aduzem que, ao longo do tempo, algumas medidas, adaptações e aprimoramentos estruturais foram tomados para atender as exigências sanitárias, a fim de propiciar o retorno às aulas presenciais de forma segura a todos.
Diante dos fatos, pugnaram pela concessão da tutela provisória, para fins de suspensão dos efeitos do Decreto Estadual n. 40.304/2020 e do Decreto Municipal nº 4.516/2020 e demais atos correlatos, especificamente no que tange à manutenção da restrição de aulas presenciais da rede de ensino fundamental e médio, permitindo-se, assim, o retorno presencial das referidas modalidades de ensino ministradas pelas promoventes no Município de Campina Grande, com as mesmas cautelas determinadas para o ensino infantil.
Ao analisar o feito, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ante a ausência dos requisitos legais para concessão da medida, por entender que seria precipitada a retomada das aulas presenciais, diante do atual momento da pandemia e, ainda, por não existir uma vacina autorizada pela Anvisa no território nacional.
Em grau de recurso, o desembargador Saulo Benevides disse não haver como antecipar os efeitos da tutela pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a prova inequívoca das alegações apresentadas pela parte autora. “Destarte, não há que se falar em modificação da decisão agravada em sede liminar. Em nosso entender, mostra-se necessário o esclarecimento de determinados aspectos fáticos não abarcados pelas partes. Por tais razões, conjugadas às circunstâncias que permeiam a realidade fática do caso vertente, não vislumbra-se a harmoniosa coexistência dos pressupostos legais autorizadores da tutela jurisdicional pleiteada nesta ocasião, razão pela qual outro caminho não resta senão aguardar a equânime solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente (respectivo julgamento de mérito), mantendo-se, por ora, a decisão objurgada”, frisou. Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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