Depois da divulgação da decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Min. Carlos Ayres Brito, de negar liminar para que o segundo turno da
eleição de Reitor da UFPB fosse anulada, ficou claro que as duas principais
teses da Procuradoria da universidade não tem fundamentação jurídica.
A primeira, segundo o parecer de Ayres Brito, diz respeito ao argumento que
foi utilizado pela maioria de Consuni para suspender a eleição. Segundo
Ayres Brito: "(…) o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional
prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia
públicas contra perigo de lesão." Ou seja, uma greve docente em uma
instituição universitária não configura lesão à ordem pública porque não
representa impedimento de qualquer para o exercício do voto. Assim, segundo
Brito, cabe ao STF "apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar
e/ou segurança quando em foco matéria constitucional", demonstrando que a
decisão não fere a lei nem o direito individual nem coletivo.
Em seguida, Ayres Brito faz referência à decisão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região em que "que a ocorrência de Pesquisa para a escolha de
novo Reitor de instituição universitária, durante o período de greve do
quadro dos servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico", como
aconteceu, por exemplo, em 2000, quando a eleição para Reitor foi realizada
em plena greve.
E conclui o Presidente do STF: "Como se vê, inexiste questão constitucional
em debate na decisão impugnada". Ayres Brito ainda fez referência à questão
da Autonomia Universitária, tema na ação apenas "tocado, de passagem",
exatamente porque essa é uma questão cuja jurisprudência do STF é farta em
demonstrar que, em casos como esses, "autonomia" não pode ser confundida
com "soberania".
Assessoria
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