Uma prática que tem sido questionada pelos pais é a exigência, por algumas escolas, da apresentação de comprovantes de quitação de débitos de escolas anteriores quando o aluno vem transferido de outra instituição. Tal prática é considerada abusiva e discriminatória. A escola só pode se recusar a matricular alunos inadimplentes se os débitos forem referentes à própria instituição de ensino.
Outra conduta que também tem se tornado comum é a exigência, para realização da matrícula, de inexistência de registros junto aos órgãos de proteção de crédito. Isso também se caracteriza como uma prática abusiva.
Ao realizar a matrícula, os consumidores têm direitos assegurados. Não é permitida a cobrança de taxa extra ou de fornecimento de material de uso coletivo para os alunos ou para a instituição.
A lista de material deve ser acompanhada de um plano de execução, que deve descrever, de forma detalhada, os quantitativos de cada item de material e a sua utilização pedagógica. É permitido aos pais o fornecimento parcelado do material. A entrega deve ser feita com, no mínimo, oito dias de antecedência do início das atividades. É proibido por lei exigir marca, modelo ou indicação de estabelecimento de venda do material, com exceção da venda do uniforme.
A lei não fixa teto que determine quanto a escola pode onerar a mensalidade, entretanto, o valor da mensalidade pode ser reajustado somente uma vez num período mínimo de 12 meses e o reajuste deve estar de acordo com o aumento da despesa da escola. Todo aumento de mensalidade deve ser justificado por meio de uma planilha de custos, que deve ser afixada em local visível e de fácil acesso aos pais ou responsáveis pelo aluno, no prazo de 45 dias antes do fim do período de matrícula.
A taxa de matrícula pode ser cobrada antecipadamente, porém deve estar integrada no valor total da anuidade cobrada pela escola e não como parcela extra. O consumidor poderá efetuar o cancelamento da matrícula, se ocorrer antes do início das aulas o terá direito ao reembolso, e a instituição poderá aplicar multa, se comprovar que houve custos administrativo.
Em caso de inadimplência, a escola não pode reter documentos do aluno para transferência de instituição de ensino, o estudante não pode ser prejudicado e afastado das atividades de sala de aula em função do atraso no pagamento das mensalidades. Mas a escola não é obrigada a aceitar o parcelamento da dívida e realizar renovação de matrícula em situação de inadimplência.
Os estabelecimentos de ensino não poderão condicionar a compra de livros ou materiais escolares em uma loja específica. Caso a escola trabalhe com livros próprios ou importados, esta informação deve ser previamente passada ao consumidor.
Se aparecerem na lista itens de uso comum, como produtos de higiene e limpeza, ou usados na área administrativa, o consumidor deve questionar o porquê da cobrança deste tipo de material. Essa é uma prática abusiva e proibida de acordo com a Lei Federal Nº 9.870/99, que trata sobre o valor da anuidade escolar.
PB Agora