O juiz do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Marcos William de Oliveira, pronunciou o réu Edvaldo Soares da Silva, “Cabo Edvaldo”, a julgamento pelo Tribunal do Júri. O magistrado delimitou a acusação como incurso nas penas do art. 121, §º 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado, por motivo torpe e por dificultar a defesa da vítima) e art. 213, § 1º (estupro- vítima menor de 18 anos e maior de 14), combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal e art.1º da Lei 8.072/90 (trata dos crimes hediondos).
Segundo a denúncia, o “Cabo Edvaldo”, em 11 de julho de 2011, agindo em coautoria com um indivíduo não identificado, estuprou e matou a jovem Rebeca Cristina Alves Simões, enteada do denunciado, cujo corpo foi encontrado sem vida na Mata de Jacarapé, nesta cidade.
Para o Ministério Público, os motivos do crime estariam consubstanciados pelo perfil psicológico do réu, voltado à prática de crimes sexuais, e pelo fato de ter a vítima descoberto que o réu mantinha ligações homossexuais com terceiro não identificado.
A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do réu, em garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal. Interrogado, o réu negou as acusações. O promotor de justiça e o advogado assistente se posicionaram pela pronúncia do acusado ao julgamento pelo Tribunal de Júri. A defesa, por sua vez, se posicionou pela impronúncia.
O magistrado, após analisar as provas trazidas aos autos, ficou convencido da materialidade de dois crimes dolosos em suas formas consumadas e qualificadas: homicídio e estupro. O juiz entendeu que o homicídio foi duplamente qualificado, pelo motivo torpe (consistente no fato de que o réu visava ocultar seu relacionamento homossexual, silenciando a vítima) e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida (agiu de surpresa).
Com relação ao crime de estupro, o magistrado ressaltou que “o caso ora em análise, deve ser tipificado como estupro em sua forma qualificada, em razão de ser a vítima maior de 14 anos e menor de 18, nos termos do art. 213, §º 1º, do CP”.
Na decisão de pronúncia, o juiz do 1º Tribunal do Júri manteve a prisão do réu, por entender que não houve fato novo e que, no presente momento processual, o réu apresenta conduta social voltada para a prática de outros delitos, como comprovam seus antecedentes criminais. Levou em conta, também, o temor das testemunhas, e argumentou que, em liberdade, o réu pode atentar contra suas integridades físicas.
Por fim, o magistrado informou que, se não houver recurso da decisão de pronúncia, o réu Edvaldo Soares, possivelmente, será levado a Júri no mês de setembro.
DICOM
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