O Ministério Público da Paraíba conseguiu uma decisão liminar que beneficia consumidores paraibanos. A Ação Civil Pública 0847989-54.2021.8.15.2001 é contra a empresa DLA Pharmaceutical, que vem descumprindo o dever de comunicar aos consumidores e às autoridades sobre a deflagração do procedimento de recolhimento de produtos com desvio de qualidade – recall. A pedido do MPPB, a Justiça determinou que a empresa realize a comunicação sobre esse procedimento, independentemente do grau de risco oferecido pelas substâncias, em virtude de se tratar de produtos destinados à saúde humana. Essa divulgação deve ser ampla, inclusive, feita por órgãos da imprensa, em anúncios publicitários e também nas redes sociais.
A ação foi proposta pelo 44º Promotor de Justiça de João Pessoa em substituição, Francisco Bergson Gomes Formiga Barros, no último dia 29, tendo decisão proferida no dia seguinte (30/11), pelo juiz da 7ª Vara Cível da Capital, José Célio de Lacerda Sá. No processo, o representante do MPPB argumenta que o caso diz respeito à proteção da vida, da saúde e da segurança das pessoas que, na condição de consumidoras, adquirem ou adquiriram medicamentos com defeitos/vícios de qualidade, vendidos por indústrias farmacêuticas por meio dos distribuidores, das farmácias e dos hospitais, mas que não têm nem tiveram conhecimento a respeito dos recalls desses produtos.
Inquérito e pedidos
A ação é fruto do Programa de Saúde e Segurança do Consumidor, desenvolvido pela Promotoria do Consumidor de João Pessoa, no qual diversas farmacêuticas são investigadas. Ação é oriunda do Inquérito Civil 002.2016.014659, onde o Ministério Público apurou que a LDL desrespeita a obrigação estabelecida para comunicação aos consumidores e aos órgãos de proteção do consumidor, levando tão somente em consideração a resolução da Anvisa. Diante disso, o promotor de Justiça Francisco Bergson pediu e a Justiça determinou que a empresa DLA Pharmaceutical cumpra o seguinte:
1 – Realize a comunicação aos consumidores e às autoridades competentes, nos moldes do que dispõe a Portaria n. 618/2019 do MJSP e a RDC nº 55/2005 da Anvisa, quando de futuro desvio de qualidade na fabricação de medicamentos, independentemente do grau de risco, em virtude de se tratar de produtos destinados à saúde humana e do risco incerto para os consumidores quando da ingestão desses produtos.
2 – Comunique aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, a respeito dos recalls dos medicamentos que foram determinados pela Anvisa, compreendidos entre o ano de 2016 e a data de modificação da conduta.
3 – Comunique aos consumidores a respeito dos recalls dos medicamentos que foram determinados pela Anvisa, realizados até a data da concessão do presente pedido, nos seguintes moldes: que a comunicação aos consumidores seja realizada por meio de anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão, no que couber, bem como que a divulgação das informações seja realizada por meio de suas redes sociais, além da disponibilização definitiva dessas informações em seus domínios na rede mundial de computadores, tendo em vista a relevância atual destes meios de comunicação, minimamente as seguintes informações: nome do medicamento e sua apresentação, marca, número do lote, prazo de validade, descrição pormenorizada do defeito dos medicamentos, riscos e suas implicações, de forma clara e ostensiva, permitindo a compreensão da extensão do risco por qualquer consumidor, classificação de risco atribuída pela Anvisa, informação para contato e locais de atendimento ao consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Da Redação com Assessoria