O juiz Geraldo Porto condenou um dos participantes de um assalto a um carro-forte, no momento em que haveria o reabastecimento do caixa eletrônico do Banco 24h localizado no supermercado Bompreço da Avenida João Machado, Centro, em João Pessoa. O latrocínio aconteceu em 17 de fevereiro de 2020, por volta das 14h20. O acusado foi condenado a uma pena de 24 anos e seis meses, em regime inicialmente fechado, sem possibilidade de recorrer em liberdade.
Consta na Ação Penal nº 0807617-94.2020.8.15.2002, que o acusado, junto com outros três indivíduos não identificados, sabendo que as vítimas estavam em serviço de transporte de valores e conhecendo tal circunstância, com emprego de arma de fogo, subtraíram as pistolas e o malote com quantia em dinheiro no montante de R$ 200 mil. Os assaltantes ameaçaram e dispararam contra os seguranças que faziam o abastecimento, vindo dois disparos a atingir um dos funcionários.
A defesa do acusado afirmou que o réu era uma vítima de sequestro, e que os assaltantes estavam usando-o como refém para fuga. Além disso, alegaram que não havia provas que demonstrassem a participação dele no fato delituoso narrado, requerendo, assim, a absolvição.
De acordo com o magistrado, se configura crime de latrocínio quando o agente se insurge contra a vítima, mediante violência ou grave ameaça, visando despi-la de seus bens, porém, para garantir a subtração, agride-a, reduzindo sua capacidade de resistência, causando-lhe lesões de natureza grave.
“Não é demais relembrar que nos crimes contra o patrimônio, geralmente, perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume maior relevância, preponderando sobre as declarações do acusado, quando corroborada pelos demais elementos probatórios, assim como é o caso dos autos”, explicou o juiz Geraldo Porto.
Quanto a defesa do réu, que alegou a inocência do acusado, sob o argumento de que ele teria sido vítima de um sequestro e levado para o local do crime para servir de escudo e de refém, o magistrado considerou que tal versão não apresenta respaldo probatório, além de ser pouco crível, eis que, além de dissociada das provas colocadas no caderno processual, foge da lógica.
“Ora, por qual razão permaneceria os meliantes, após já terem fugado do local do crime, com um suposto refém que fora baleado? E ainda, por que o levariam para ser tratado em um hospital em outro estado? Não há respostas lógicas para essas perguntas. Todavia o acervo probatório demonstra de forma contundente a autoria do acusado no crime em questão”, asseverou o juiz.
Quando foi atendido em Paulista-PE, contou aos policiais que havia sido vítima de assalto e sofrido um disparo. Em juízo, alegou ter apresentado essa versão, provavelmente, por receio de ser preso, já que estava descumprindo albergue.
Em segundo momento, verifica-se que as vítimas o reconheceram pela estatura, modo de andar e pelo ferimento na coxa direita, em razão da munição 3T utilizada pelos vigilantes da empresa BRINKS. Ainda há o depoimento do policial militar Jailson, que atuou no flagrante, que afirmou em juízo que o réu confessou o delito quando da prisão.
Por fim, segundo o laudo de DNA, conclui-se que o sangue encontrado no interior do veículo utilizado na fuga dos meliantes é compatível com o perfil genético do acusado, não restando dúvidas acerca de sua autoria. “Assim, a condenação é medida que se impõe”, decidiu o magistrado.
O réu Givaldo Silva dos Santos foi condenado como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inc. II e III e §2º-A, inc. I (3x), na forma do artigo 70, todos do Código Penal, com relação a três vítimas. E no artigo 157, § 3º, II, combinado com o artigo 14, II, ambos do CP, com relação ao ofendido que foi atingido pela arma de fogo.
No total, resta a pena final em definitivo de 24 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 224 dias-multa.
PB Agora com informações do TJPB
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