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Acusado de tortura e assassinato em Pocinhos tem habeas corpus negado pelo TJ

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por
unanimidade, habeas corpus com pedido de liminar, que objetivava por em
liberdade o delegado em comissão aposentado da Polícia Civil, Normando
Cavalcante Leal. Ele é acusado dos crimes de tortura e tortura seguida de
morte, na comarca de Pocinhos – localizado a 134 Km de João Pessoa. A
decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (5).
 

Os crimes aconteceram no dia 17 de dezembro de 2012 e causou grande
comoção em toda região do Cariri paraibano. Os meios de comunicação também
deram grande repercussão ao caso. Normando Cavalcante também foi chefe da
Guarda Municipal de Pocinhos.
 

Informa os autos que no dia 22 de dezembro do ano passado o paciente tomou
conhecimento de sua prisão temporária pela imprensa de Campina Grande. O
Juízo de Pocinhos atendeu a representação formulada pelo delegado especial
encarregado da apuração dos possíveis fatos criminosos acontecidos naquela
comarca, “consistentes de tortura praticada contra dois adolescentes, como
ainda o crime de tortura seguida de morte em face de outro adolescentes”.
Normando Cavalcante também foi chefe da Guarda Municipal de Pocinhos.
 

O autos também informam que Normando Cavalcante Leal não foi localizado e
o mandado de prisão não foi cumprido, “comprovando a necessidade da medida
de exceção”. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela
denegação do habeas corpus.
 

 

O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, relator do pedido, informou
que a magistrada de primeiro grau salientou que ainda não foram concluídas
as investigações, tendo o delegado especial responsável pelo caso
solicitado a dilação do prazo para a realização de outras diligências
necessárias.
 

 

“Conforme consta da decisão vergastada, existem provas suficientes da
materialidade delitiva, bem como, fortes indícios da autoria recaindo sobre
o paciente”, afirmou Carlos Martins Beltrão Filho.
 

 

O magistrado disse, ainda, que as condições subjetivas favoráveis ao
paciente, como primariedade residência fixa e trabalho lícito, não obstam a
custódia cautelar, “quando presentes os seus pressupostos legais, como se
verifica no caso em tela”.
 

 

 Gecom

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