Dois réus denunciados por participação em grupo de extermínio, na região do Município de Mari, serão julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Esta foi a decisão unânime da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Pedido de Desaforamento, suscitado pelo Ministério Público. A relatoria do recurso foi do juiz convocado, Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O pedido de desaforamento apresentado pelo representante do MP da Comarca de Mari tem como base o artigo 427 do Código de Processo Penal. De acordo com os autos, o objetivo do pedido era para que o Júri Popular fosse realizado em Campina Grande ou em João Pessoa, a fim de assegurar a lisura e a normalidade do seu julgamento, buscando, assim, preservar a imparcialidade dos jurados, que, segundo o Ministério Público, estaria prejudicada em virtude do processo envolver indivíduos atrelados ao tráfico de drogas e grupo de extermínio, os quais propagaram terror e medo naquela região, situação que implicaria na decisão do Júri, pois, no Município de Mari, impera a ‘lei do silêncio’ entre testemunhas, vítimas e jurados, temerários às retaliações.
Nas suas informações, o juiz do 1º Grau pugnou pela concessão do desaforamento, afirmando que existem motivos suficientes para retirar o julgamento da sua Comarca, ante o prejuízo à decisão popular dos pronunciados, devido às dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, pois o processo envolve réus vinculados à traficância e membros de grupo de extermínio responsáveis por diversas execuções em Mari, onde, atualmente, impera a ‘lei do silêncio’.
O magistrado destacou, ainda, que, em outras ações penais dos integrantes do citado grupo foi deferido o pedido de desaforamento, deslocando o julgamento para a Comarca de Campina Grande. Na resposta, a defesa concordou com o referido pleito, não se opondo com a transferência do júri. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de desaforamento.
Segundo o relator, a situação vivenciada na Comarca de Mari não oferece segurança necessária para o julgamento dos réus pelo respectivo Júri Popular, pois nítida é a aflição generalizada do juiz, promotor e réu, uma vez que o pedido de desaforamento partiu, conjuntamente, de cada uma deles.
“É de se esclarecer que o desaforamento atua como causa derrogatória da competência do Júri, revestindo-se do caráter de medida absolutamente excepcional. Isto porque, como visto acima, o réu deve ser julgado, em regra, no lugar onde cometeu o delito que lhe foi imputado. E, para ocorrer o desaforamento, devem ficar comprovadas as hipóteses previstas no artigo 427 do Código Penal”, comentou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
De acordo com os termos do artigo 427, “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado, mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra Comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”.
“Defiro o pedido de desaforamento, para que seja remetido o caso à decisão popular pela Comarca de Campina Grande, diante de elementos capazes de produzir receio sobre a imparcialidade dos jurados de Mari, além do possível comprometimento da ordem pública, no distrito da culpa, no dia do julgamento”, finalizou o relator.
PB Agora com TJPB
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