O juiz do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, Horácio Ferreira de Melo Júnior, pronunciou o advogado Pedro Mário Freitas Alves Fernandes, sob a imputação do crime de homicídio qualificado tentado contra o motoboy Luan Sampaio Borborema. O réu responde, também, pelos crimes de dano, ameaça e embriaguez ao volante. Os fatos aconteceram no dia 3 de março deste ano, por volta das 20h45m, na Rua Otacílio Nepomuceno, no Bairro Catolé, em Campina Grande. Caso a decisão seja mantida em instâncias superiores, o réu será levado a Júri Popular.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu estava, desde o início da tarde, bebendo. Por volta das 20h30, três criminosos armados chegaram e realizam um ‘arrastão’, roubando pertences dos clientes do bar. Na ocasião, foram subtraídos o celular e um colar do réu. Em seguida, Pedro Mário resolveu perseguir os assaltantes, usando seu veículo, mesmo estando sob efeito de bebida alcoólica. Ainda conforme a denúncia, ao ingressar na Avenida Otacílio Nepomuceno, o réu encontrou a vítima, que estava sobre sua motocicleta, parado em frente a um edifício, aguardando uma passageira. Acreditando ser de um dos assaltantes, o réu invadiu a pista na contramão, em alta velocidade, atropelando a vítima, dolosa e violentamente.
Segundo o juiz do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande, os depoimentos produzidos na esfera judicial não reconstroem, neste momento, uma situação que demonstre que o acusado tenha agido sob o manto da legítima defesa, “haja vista que o assalto já havia se consumado, os ladrões já haviam empreendido fuga, tendo o réu, em seguida, passado a dirigir seu veículo, sob efeito de álcool, em busca dos assaltantes, investindo contra um indivíduo que estava parado em sua moto, aguardando uma passageira, como milhares de motoboys fazem todos os dias nesta cidade, sem apresentar nenhum comportamento que pudesse indicar se tratar do autor do roubo”.
Ainda conforme a decisão, o réu está incurso nos 121, parágrafo 2°, IV, combinado com com artigo 14, inciso II, e artigo 163; parágrafo único, I e IV, na forma do artigo 70, todos do Código Penal; bem como o artigo 147 do Código Penal, combinado com o artigo 21, do Decreto Lei Nº 3.688/41, com o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, todos conforme o artigo 69, do Código Penal.
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