AGORA É LEI! Paraíba ganha Política Estadual para migrantes e refugiados

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A Paraíba ganhou uma Política Estadual especificamente voltada para a população de migrantes, refugiados, apátridas e retornados. Com propositura do presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), o deputado estadual Adriano Galdino, a Lei 13.257/2024 foi sancionada pelo governador João Azevêdo e publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (17).

As ações da política estadual terão como finalidade garantir a essas populações o acesso igualitário a direitos fundamentais; impedir violações dos direitos; assegurar o direito à reunião familiar e promover a convivência familiar e comunitária, promovendo a integração social, cultural, política e econômica; e fortalecer a prevenção e o enfrentamento da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer outras formas de discriminação.

Entre as iniciativas a serem implementadas, destacam-se a acolhida emergencial, com ações humanitárias e práticas de convivência, o reconhecimento oficial dos documentos originais, a simplificação e celeridade na emissão de documentos e na revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na universidade estadual, divulgação de informações sobre os serviços e equipamentos públicos estaduais, com distribuição de materiais informativos acessíveis e acesso da criança e do adolescente à educação na rede pública de ensino, independentemente de sua situação documental.

A Política Estadual prevê ainda, a inclusão ao mercado formal de trabalho e fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo, à economia solidária e à economia criativa, além do acesso aos serviços de assistência social e saúde, observadas as necessidades relacionadas ao processo de deslocamento e às diversidades culturais, a programas e benefícios sociais, serviços bancários e assistência jurídica e a programas habitacionais, promovendo o direito à moradia digna, seja provisória ou definitiva.

De acordo com a lei, haverá capacitação de servidores e sensibilização da comunidade escolar no âmbito das redes estadual e municipal de ensino para o atendimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos migrantes, refugiados, apátridas e retornados, de acordo com suas identidades étnico-culturais e linguísticas. Também serão realizados treinamentos para mediadores culturais com atuação nos equipamentos públicos com maior afluxo dessas populações.

Saiba mais

Para fins da lei, considera-se, independentemente do seu status migratório e documental:

I – migrante: a pessoa que se desloca de seu lugar habitual, de sua residência comum ou de seu local de nascimento para outro lugar, região ou país;

II – refugiada:
a) a pessoa que, devido a perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de nacionalidade e não pode ou não quer manter-se sob a proteção desse país;
b) a pessoa que, não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não pode ou não quer regressar a ele em função dos motivos de perseguição a que se refere a alínea “a”;
c) a pessoa que, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigada a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;

III – apátrida: a pessoa que não é considerada como nacional por nenhum país;

IV – retornada: a pessoa que, após ter vivido no exterior, retorna ao seu país de origem de forma voluntária ou forçada.

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