O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma condenação por tráfico de drogas de um homem cuja casa foi invadida pela polícia sem mandado judicial. Segundo o ministro, a entrada na residência aconteceu com base apenas em uma denúncia anônima e sem a realização de diligências prévias. A decisão foi proferida no âmbito de Habeas Corpus.
O réu havia sido condenado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande (PB) a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e um habeas corpus anterior foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na Suprema Corte, a defesa sustentou que a entrada forçada dos policiais na residência ocorreu de maneira ilegal, baseada unicamente em uma denúncia anônima.
O ministro André Mendonça, em sua decisão, observou que a ação policial contrariou a garantia da inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal). Ele explicou que, conforme o artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), o mandado judicial é um requisito essencial para a entrada legítima em uma residência, exceto em situações de “fundadas razões” que justifiquem o ingresso sem mandado. Essas razões, por sua vez, devem estar baseadas em fatos concretos, não em meras suposições.
Em sua análise, o ministro destacou que o STF reconhece a validade da denúncia anônima como base para investigações criminais, contanto que sejam realizadas diligências prévias para averiguar os fatos relatados. No entanto, no caso em questão, o ministro considerou que a denúncia de movimentação suspeita e a alegação de que o homem era conhecido no meio policial não foram suficientes para justificar a invasão.
O ministro também citou a jurisprudência do STF, especialmente a decisão no RE 603616 (Tema 280 da repercussão geral), que estabelece que a entrada forçada da polícia em uma residência exige a apresentação de razões fundamentadas antes da diligência, indicando de forma concreta a ocorrência do crime.
André Mendonça ressaltou que a apreensão de drogas no local não anula a ilegalidade da invasão, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte, a entrada forçada sem justificativa prévia é arbitrária, e a constatação do flagrante após a invasão não a legitima.
Por fim, o ministro afirmou que a ilegalidade da diligência torna inválidos os elementos de prova decorrentes dela, o que, ao envolver a comprovação da materialidade do crime, resulta na anulação da condenação.
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