O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou a sentença que condenava um homem da cidade de Conceição, no Alto Sertão da Paraíba, a dois meses e quatro dias de detenção pelo crime de ameaça. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB), que conseguiu demonstrar não haver provas de que ele teria cometido o crime. Pelo suposto cometimento do delito, o homem ficou preso preventivamente por mais de dez meses.
No curso do processo, a DPE, além do pedido de revogação da prisão, chegou a impetrar dois habeas corpus (HCs), um no TJPB, que demorou a ser julgado, e outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja liminar foi indeferida. Preso cautelarmente por mais de dez meses, o assistido foi, ao final do processo, condenado a cerca de 1/5 desse tempo, ou seja, dois meses e quatro dias de detenção.
A defensora pública que atuou no caso, Amanda Gurgel Rocha, ressalta que o assistido ficou preso cautelarmente por mais tempo do que a pena máxima em abstrato do crime, que é de seis meses, e a condenação que sobreveio foi de cerca de dois meses de detenção, a qual foi posteriormente reformada pelo TJPB, que reconheceu que o réu não praticou o delito e o absolveu.
“Nesse caso, houve uma antecipação de pena, o que não pode admitido. Sequer haviam os requisitos da cautelar, posto que inexistentes indícios do crime, tanto que foi absolvido quando da apelação”, reforçou a defensora.
Amanda acrescentou que a prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, funcionar como antecipação de pena. “No caso, o assistido passou mais de dez meses preso preventivamente, em nítido excesso, e teve uma condenação de dois meses de detenção (que sequer admite cumprimento em regime fechado), sendo posteriormente absolvido porque o Tribunal confirmou a tese defensiva de que não houve a prática do delito de ameaça pelo réu”, explicou.
Da Redação com Assessoria
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