ASSÉDIO ELEITORAL: MPT firma acordo, empresário faz retratação e doará R$ 5 mil a entidades

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O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB) firmou, na manhã deste domingo (30), um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com um empresário do ramo de alumínio, após denúncias de assédio eleitoral contra funcionários. Logo após o acordo, o empresário gravou um vídeo de retratação pública e postou em redes sociais da empresa e em grupos do trabalho. Até às 14h de hoje, o MPT na Paraíba já havia recebido 89 denúncias de assédio eleitoral em 19 municípios paraibanos.

Segundo o acordo, o proprietário que praticou o assédio ainda poderá pagar multa no valor de R$ 20 mil por cada obrigação que vier a descumprir. O plantão eleitoral do MPT-PB em João Pessoa e Campina Grande segue até às 17h deste domingo, para garantir que trabalhadores possam votar livremente.

“Além do vídeo de retratação, a empresa irá doar produtos por ela produzidos, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o Lar dos Idosos e para a Unidade de Apoio aos Portadores de Câncer do município de Catolé do Rocha”, informou a vice-procuradora-chefe do MPT na Paraíba, Marcela Asfóra, que está atuando no plantão eleitoral em Campina Grande e realizou audiência hoje com o representante da empresa.

Segundo a procuradora, no final da tarde desse sábado (29), o MPT em Campina Grande recebeu uma denúncia e expediu uma Recomendação ao representante da empresa. No entanto, neste domingo (30) – Dia da Eleição – uma nova denúncia chegou ao MPT, acompanhada de provas: prints de WhatsApp e áudio gravado pelo próprio dono da empresa e enviado a seus empregados, com intimidações.

Após realizada uma audiência neste domingo (30), o MPT deu um prazo de 30 minutos para que ele gravasse o vídeo e publicasse em redes sociais, enviando para o MPT a comprovação que atendeu a determinação. O vídeo foi publicado em rede social da empresa.

>Confira o acordo na íntegra firmado perante o MPT:

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA

A empresa assume espontaneamente as seguintes obrigações:

3.1) ABSTER-SE, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, ameaçar, constranger, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros nas eleições para os cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

3.2) ABSTER-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem ou benefício aos trabalhadores com quem possua relação de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) com o propósito de cooptar o apoio político ou o voto deles para determinado candidato ou agremiação partidária;

3.3) ABSTER-SE de demitir empregados ou retirar qualquer direito ou vantagem, em razão da sua orientação político-partidária ou em razão do exercício do direito ao voto em candidatos ou candidatas a cargos eletivos diverso do apoiado pelo empregador;

3.4) ABSTER-SE de criar impedimentos ou embaraços para que os empregados compareçam ao respectivo local de votação no dia da eleição ou de exigir compensação de horas por ausência ao serviço decorrente de participação no processo eleitoral;

3.5) FAZER RETRATAÇÃO através de publicação de mensagem por vídeo, de forma imediata, via rede social (Instagram e whatsapp) para os empregados, informando que o voto é secreto e que os mesmos possuem o direito de votar de forma livre, sem qualquer interferência por parte da empresa e sem qualquer penalidade em razão do exercício do voto;

Parágrafo primeiro. Deverá ser encaminhado ao MPT comprovação do cumprimento do item 3.5, no prazo de 30 minutos.

Parágrafo segundo. Na postagem do instagram deverá ser marcado o MPT (@mptparaiba)

3.6 PAGAR indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de entrega de materiais que são confeccionados pela empresa (panela, cafeteira, leiteira, frigideira) à Casa do Idoso Dr. Antônio Bejamin Filho e Unidade de Apoio a Portadores de Câncer (UAPC), ambas localizadas no Município de Catolé do Rocha;

Parágrafo único. A empresa deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega dos bens às instituições filantrópicas mencionadas no caput.

IV. DAS PENALIDADES

CLÁUSULA QUARTA – O descumprimento das obrigações no Termo de Ajuste de Conduta resultará na aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por item descumprido da cláusula Terceira;

CLÁUSULA QUINTA – O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas.

CLÁUSULA SEXTA – As multas aplicadas não substituem as obrigações assumidas, as quais continuam a serem exigidas.

CLÁUSULA SÉTIMA – A recusa em comprovar o cumprimento deste Termo de Ajuste de Conduta por informações, documentos ou qualquer outro tipo de conduta, importará em presunção de descumprimento de seus termos.

V. DA DESTINAÇÃO DAS MULTAS

CLÁUSULA OITAVA – O valor da multa prevista nas cláusulas anteriores será reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, será reversível, em espécie, em bens ou serviços, a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que beneficiem as comunidades ou os interesses diretamente prejudicados.

VI. DA FISCALIZAÇÃO

CLÁUSULA NONA – O Ministério Público do Trabalho, diretamente, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho ou outros órgãos, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes neste Termo de Ajuste de Conduta.

CLÁUSULA DÉCIMA – O relatório de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho, assim como os fundamentos de Sentença, proferida na Justiça do Trabalho, independentemente do seu trânsito em julgado, dentre outros meios de provas, podem reconhecer infração ao presente Termo de Ajuste de Conduta.

VII. DAS RESPONSABILIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A COMPROMISSÁRIA responde com todo o seu patrimônio pessoal e empresarial pelo descumprimento de qualquer das cláusulas objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Havendo formação de grupo econômico, pré-existente ou posterior a data da assinatura deste Termo, as obrigações, as multas e as demais cláusulas objeto do presente Termo de Ajuste de Conduta, poderão ser exigidas solidariamente de cada sociedade empresária ou empreendimento participante do grupo.

VIII. DA REVISÃO E DO ADITAMENTO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – É assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, por meio de requerimento ao Ministério Público do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O Ministério Público do Trabalho, a qualquer tempo, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, poderá retificar, complementar ou aditar o presente Termo de Ajuste de Conduta.

IX. DA VIGÊNCIA E DOS EFEITOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem vigência por prazo indeterminado e produzirá efeitos legais imediatamente a partir da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A eventual alteração na estrutura jurídica da empresa e/ou propriedade não afetará a exigência do cumprimento integral das obrigações assumidas neste TAC, conforme os arts. 10 e 448 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Este Termo de Ajuste de Conduta não substitui, modifica ou restringe as convenções e/ou acordos coletivos de trabalho já existentes ou futuros, firmados entre as entidades sindicais profissionais e as entidades patronais intervenientes e empresas signatárias, desde que mais benéficos para o trabalhador, nem suprime qualquer direito complementar previsto na CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

X. DA EXECUÇÃO JUDICIAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O presente Termo de Ajuste de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 876 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As multas por descumprimento têm natureza de astreinte e serão executadas como obrigação de dar, enquanto as obrigações pactuadas serão executadas como obrigações de fazer, não fazer ou dar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Além de executável em juízo, o presente Termo de Ajuste de Conduta não retira do Ministério Público do Trabalho a possibilidade de ajuizar qualquer outra demanda cabível em face da COMPROMISSÁRIA, caso este ajuste venha a se revelar, total ou parcialmente, ineficaz para fazer cessar as ilegalidades que justificaram a sua celebração.

XI. DA ACEITAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Estando a COMPROMISSÁRIA esclarecida e de acordo com as estipulações acima, firma o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença do Membro do Ministério Público do Trabalho, que também o assina, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Campina Grande – PB, 30 de outubro de 2022.

PB Agora

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