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Banco deve indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar um banco a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, em decorrência dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não conseguiu comprovar a contratação dos serviços bancários.

O processo nº 0802401-82.2023.8.15.0601 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais a título de “Cesta B Expresso 2”, o qual diz não ter contratado.

No julgamento do caso, a Terceira Câmara determinou que o banco cancele a cobrança da tarifa de serviço, bem como deve restituir, em dobro, os valores cobrados da cliente.

“Tendo em vista que a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, as tarifas cobradas são indevidas, devendo ser determinada a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a este título, nos termos do artigo 42 do CDC”, frisou a relatora,

Da decisão cabe recurso.

 

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