A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0807307-53.2015.8.15.0001 interposta pelo Banco Santander S/A, que foi condenado pelo Juízo da 4 Vara Cível da Comarca de Campina Grande a pagar a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, em favor de um cliente que foi feito refém durante um assalto realizado em uma das agências da instituição. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Em seu recurso, o Banco sustenta que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso, e, ainda, que o suposto assalto não tinha como ser evitado, tendo em vista a impossibilidade de evitar ou inibir ações de terceiros, configurando-se flagrante caso fortuito ou de força maior. Afirmou, assim, a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, uma vez que, como dito, não houve defeito na prestação de serviço do requerido.
Para o relator do processo, é inquestionável a responsabilidade objetiva do Banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral. “Não houve demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, uma vez que os assaltos às instituições bancárias são presumíveis, sobretudo diante da natureza da atividade desenvolvida, razão pela qual deve o Banco zelar pela segurança de todos”, frisou.
O desembargador Ramalho Júnior observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pelo autor, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais, cujo montante estabelecido, no importe de R$ 10 mil, não transcende os limites da razoabilidade. “A manutenção da sentença é medida que se impõe”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
PB Agora com TJPB