A justiça do Trabalho condenou a empresa Cirne e Holanda Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de indenização por danos morais e multa convencional no valor de R$ 3 mil a um trabalhador. Foi confirmada a precariedade das condições de trabalho, como a ausência de instalações adequadas de sanitário e refeitório, além da falta de água potável.
A empresa recorreu da condenação, negando a precariedade citada nos ambientes e afirmou disponibilizar aos seus empregados condições de trabalho dignas. Alegou que eventuais irregularidades não geram dano moral e, acaso mantida a condenação, pediu a redução do valor fixado.
Provas
A precariedade do ambiente de trabalho foi comprovada pela testemunha do trabalhador, que, ao ser ouvida, noticiou a existência de dois banheiros: um, em bom estado para uso, utilizado apenas pelo pessoal do escritório, mestres de obra e encarregados, e o outro, sem condições de uso, em razão da sujeira, utilizado pelos serventes.
A testemunha da empresa nada disse sobres as condições de trabalho na obra, tendo sido apresentadas fotos mostrando instalações sanitárias simples e limpas, em contraposição às declarações da testemunha do empregado.
O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do recurso interposto pela empresa (Proc. n. 0000225-52.2016.5.13.0008), considerando a existência de dois banheiros, entendeu que caberia à empresa apresentar fotos das instalações destinadas a todos os empregados e, “Como isso não ocorreu, tem-se por correta a decisão que acolheu o pleito de indenização por danos morais”, disse o relator.
O magistrado destacou ainda que, “é pacífico na doutrina e na jurisprudência atuais o entendimento de que a indenização por dano moral deve se revestir de um maior cuidado, especialmente quanto à responsabilidade do empregador em relação aos seus empregados, não se admitindo que alegações infundadas, desacompanhadas de prova, sirvam de base para a obrigação de pagar indenização por dano moral”.
Ato ilícito
Comprovado que o empregador disponibilizava banheiro e refeitório inadequados ao trabalhador, configurados estão o ato ilícito e a consequente prova do dano moral requerido, tendo o relator do recurso interposto pela emprega concluído: “Mantenho a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de indenização compensatória”. A decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
Redação com TRT
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