“O dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que deu provimento a um recurso, oriundo da da Vara Única de Soledade, para condenar o Banco Bradesco a indenizar em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos, a título de Cesta de Serviços, sem contratação e sem autorização legal, na conta de um aposentado do INSS.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801319-19.2022.8.15.0191, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em seu voto destacou que o banco não juntou nenhuma prova inequívoca da contratação, se desincumbindo do ônus da prova, restringindo a afirmar que as cobranças feitas a parte autora se referem aos custos necessários à administração da conta. “Na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, e ainda, da análise dos extratos colacionados aos autos, não se verifica nenhuma movimentação que autorize a cobrança da referida tarifa”, pontuou.
Em relação à existência do dever de indenizar, o relator observou que houve a má prestação do serviço. “O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, destacou o desembargador.
Da decisão cabe recurso.