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PB: Bradesco é condenado por descontar empréstimo não autorizado por cliente

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Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição, em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A foi condenado a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter efetuado descontos decorrentes de um empréstimo consignado na conta de uma beneficiária do INSS, que alegou jamais haver contratado. O relator do processo nº 0800176-86.2020.8.15.0151 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao recorrer, no 2º Grau, o banco buscou a reforma da sentença, por defender que a contratação restou demonstrada nos autos e os descontos autorizados, tendo agido no exercício regular de direito, o que afastaria o dever de indenizar.

No voto, o juiz João Batista ressaltou que é nulo o contrato escrito celebrado com pessoa analfabeta, que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público. “Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nesses casos, deve a assinatura a rogo estar acompanhada de instrumento público de mandato, conferindo a terceiros poderes para formalizar a subscrição em seu lugar, cabendo, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato.”, disse o relator.

Ainda de acordo com o juiz João Batista, a instituição financeira não trouxe ao processo o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, eis que o contrato anexo ao feito contém, como suposta assinatura da consumidora, apenas uma impressão digital, vez que se trata de pessoa analfabeta. “É possível perceber que a declaração de residência, o atestado para pessoas analfabetas e o formulário de autorização para desconto são documentos acessórios da contratação, e em todos eles consta apenas a aposição de impressão digital, sem assinatura a rogo por procuração pública, nem estão subscritos por testemunhas, descumprindo, assim, todas as exigências legais e jurisprudenciais supramencionadas”, enfatizou o magistrado.

 

Redação com Gecom/TJPB

 

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