“A suspensão do fornecimento de água é ato que causa transtorno e constrangimento ao usuário e, quando indevida, os seus efeitos se tornam ainda mais aviltantes, gerando, sem dúvida, direito à indenização.”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba, a pagar R$ 4.000,00 a um consumidor que teve o fornecimento de água cortado, mesmo estando com a fatura em dia. O relator da matéria foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
O juiz sentenciante Manuel Maria Antunes de Melo determinou que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a Cagepa recorreu, alegando que agiu no exercício regular de seu direito, não praticando nenhuma conduta irregular passível de reprimenda, pugnando, assim, pelo afastamento da indenização estabelecida. Por fim, disse que houve uma suposta troca das plaquetas de identificação dos apartamentos, de responsabilidade do condomínio e/ou do construtor.
Ao analisar os autos, o relator observou que a Companhia de Água quando do registro dos hidrômetros, procedeu com as trocas das placas de identificação, o que ocasionou o imbróglio em questão e a suspensão, equivocadamente, do abastecimento de água do imóvel do consumidor.
“Nesses termos, resta evidente que a Companhia de Água realizou a suspensão indevida do serviço, configurando, assim, o dano moral sustentado na inicial”, ressaltou o juiz-relator.
Com relação ao valor do dano, o magistrado explicou que a indenização por abalo moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, arrematou Miguel de Britto, ao desprover a Apelação nº 0004670-79.2015.2001.
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