A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o
retorno ao “status quo ante” das partes que descumpriram o contrato de
compra e venda de imóvel. Devido à culpa recíproca, a Construtora Meta
deverá devolver os valores pagos por Avani e Jandira Maia, e as mesmas
deverão desocupar o imóvel como se nunca houvessem celebrado contrato. A
decisão foi unânime, nesta quinta-feira (13), com a relatoria do
desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Para o magistrado, ambas as partes deram causa à rescisão contratual,
tendo em vista o não pagamento, pelo promitente comprador, da totalidade
dos valores acordado; bem como a ausência de informação, por parte da
promissária vendedora, de que o imóvel (apartamento) objeto da avença havia
passado a constar como arrolado pela Delegacia da Receita Federal.
Sem aplicação de multa por rescisão, a construtora deverá restituir os
autores da ação no valor de R$ 43.959,06, com os acréscimos legais. Da
mesma forma, os promitentes compradores não poderão constituir qualquer
obstáculo ao imóvel, no prazo de 30 dias após recebida a quantia, sob pena
de multa diária de R$ 500,00.
Avani e Jandira celebraram um contrato de compra e venda com a Construtora
Meta em setembro de 2000 e interromperam o pagamento em fevereiro de 2003.
Eles alegaram que deixaram de pagar as prestações quando souberam de
impasses referentes à construção do prédio, como a penhora de terreno onde
estava sendo erguida a obra.
O relator verificou que o apartamento objeto do contrato encontra-se
registrado no nome da empresa, mas arrolado pela Delegacia da Receita
Federal de João Pessoa, em junho de 2000, ou seja, antes da celebração
contratual.
“Se por um lado o promitente comprador não realizou o pagamento de todas
as prestações mensais ajustadas, por outro a construtora também não cumpriu
integralmente os termos do acordo”, ponderou o relator. Abraham Lincoln
asseverou, ainda, que a empresa deveria ter dado ciência da circunstância.
Ascom
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