A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de um homem acusado de agredir fisicamente a sua companheira. Ele foi condenado a uma pena de seis meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, conforme sentença prolatada pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. O caso foi analisado na Apelação Criminal nº 0814927-43.2020.8.15.0001, que teve como relator o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Conforme o processo, no dia 21/08/2020, no bairro Santa Cruz, em Campina Grande, o homem foi preso em flagrante delito por agredir, fisicamente, sua companheira, o que resultou no oferecimento de denúncia, dando-o como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06.
No recurso, a defesa sustenta que inexistem provas capazes de justificar a condenação, pelo que pleiteia a sua absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, reforma da pena aplicada, ante a inobservância ao critério trifásico e exacerbação do quantum cominado. Por fim, pediu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Para o relator do processo, desembargador Márcio Murilo, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos. “Com efeito, a materialidade do delito resta demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame traumatológico, bem como pela prova oral produzida. Quanto à autoria, em que pese negada pelo réu, restou satisfatoriamente demonstrada pela declaração prestada pela vítima à autoridade policial no momento do registro da ocorrência policial, bem como pela prova pericial e oral colhida em juízo”.
Em relação à dosimetria da pena, o relator afirmou que não viu, na sentença, nenhum exagero por parte do magistrado, que, devidamente, fundamentou a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, bem como respeitou o disposto no artigo 68 do mesmo diploma legal. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o relator lembrou que o inciso I do artigo 44 do Código Penal é expresso quanto à sua vedação quando a hipótese envolver cometimento de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. “Diante de tais considerações, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade”, pontuou.