A Segunda Câmara Cível entendeu que os valores indenizatórios estabelecidos
para as vítimas da enchente oriunda do rompimento da barragem de Camará
(Alagoa Grande), são prudentes e em consonância com a jurisprudência do
órgão. Em cada ação, foram fixados os danos morais em R$ 10 mil e os
materiais, variaram em conformidade com os documentos probatórios das perdas
apresentadas pelas partes. O órgão fracionário julgou um total de 10
recursos dessa natureza, nesta terça-feira (19), com a relatoria do
desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
De acordo com o relatório, o Estado apelou da decisão, pedindo que fosse
afastada a responsabilidade alegando que não houve omissão no tocante à
conservação da barragem. Aduziu, também, existir fato extintivo, devido a
uma verba indenizatória já paga extrajudicialmente.
Conforme analisou o relator, houve omissão específica do Estado que, por
falta de ação, criou situação propícia para a ocorrência do evento, quando
tinha o dever de agir para impedi-lo. Dessa forma, “a omissão específica
praticada pelo ente estatal, enseja a responsabilização sem verificação da
culpa”, afirmou o desembargador.
Em relação à verba paga extrajudicialmente, o magistrado explicou que não se
trata de transação, cujo objetivo é impedir demanda judicial. Segundo ele, o
caráter emergencial e assistencial do pagamento da verba indenizatória
afasta a principal característica de transação, “porque, qualquer que fosse
a proposta apresentada pelo ente estatal, seria aceita pela apelada, que se
encontrava em situação deprimente”.
TJPB
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