O cancelamento unilateral de voo pela companhia aérea, sem aviso prévio, caracteriza falha do serviço, que aliado aos transtornos, gera a indenização por danos morais e materiais. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao rejeitar recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Na Comarca de Araruna, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 422,62, relativo as despesas com alimentação, Uber e hotel, bem como em danos morais, na ordem de R$ 5.000,00.
Em seu apelo, a companhia aérea afirma ter inexistido dano moral decorrente do cancelamento do voo, bem como estar amparado pela lei tanto na cobrança de tarifa quanto pelo referido cancelamento. Mas para o relator do processo nº 0801641-75.2021.8.15.0061, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, a empresa não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, segundo estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373.
“Ocorre que, não consta nos autos nenhuma prova de que a demandada prestou assistência à autora em razão do cancelamento sem aviso prévio, configurando, dessa forma, ato ilícito, não se desincumbindo de sua obrigação de comprovar, de acordo com o artigo 373, II do CPC. Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.
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