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Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a receber indenização

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Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

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