Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação; entenda

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença que julgou improcedente uma ação movida contra o município de Pombal. O caso envolveu a nomeação para o cargo de mecânico oferecido em um concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.

O autor foi aprovado em segundo lugar no concurso, que prevê apenas uma vaga para ampla concorrência no cargo de mecânico. Ele alegou preterição de sua nomeação ao indicar a existência de cargos comissionados exercendo funções semelhantes ao cargo efetivo de mecânico. Além disso, argumentou que a Lei nº 1.678/2015 define o quantitativo de cargos públicos de mecânico em três, mencionando a existência de vagas.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal julgou improcedente o pedido do autor, sob o argumento de que a aprovação em segundo lugar gerou apenas uma expectativa de direito e que não foi comprovada a existência de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

No julgamento do caso, a relatora do processo nº 0800030-51.2018.8.15.0301, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, reforçou que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, que só se converte em direito subjetivo em casos excepcionais, como preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas com necessidade comprovada de preenchimento.

“O autor foi aprovado na 2ª posição, portanto, fora do número de vagas oferecidas no edital. Ainda que tenha informado a nomeação em cargo comissionado de pessoa que, em tese, exercia a mesma função do cargo de mecânico, o fato é que não comprova a existência de cargo público vago que alcance a sua classificação no certame, não havendo, no meu compreender, qualquer preterição na ausência de nomeação, já que respeitado o quantitativo de vagas previstas no certame”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

 

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