A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital que condenou um casal a uma pena de três anos e seis meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal (redução a condição análoga a de escravo). O caso envolve a vinda de uma mulher de Angola para o Brasil, sob a promessa de trabalho e estudo.
Conforme a denúncia, A.S.M foi formalmente indiciado pela prática do crime de introdução clandestina de estrangeiro no território nacional, previsto no artigo 125, XII, da Lei 6.815/80, por ter trazido ao Brasil a angolana F.A. Em declaração feita à Delegacia de Polícia de Imigração, o denunciado informou que, quando morava na Namíbia, a estrangeira trabalhava em sua residência como empregada doméstica e, ao retornar ao Brasil, decidiu trazê-la para que continuasse prestando serviços à sua família. Sendo assim, no dia 23 de abril de 2010, a angolana foi introduzida no País portando irregular visto de turista, posto que vinha para fins de trabalho.
Em declaração prestada à Superintendência Regional da Polícia Federal, o denunciado confirmou que foi o responsável por trazer a estrangeira para trabalhar no Brasil com visto de turista. A vítima permaneceu trabalhando para o casal mesmo após a expiração do seu visto e, além de prestar serviços como empregada doméstica, trabalhava, também, no serviço de limpeza da fábrica de sorvete do denunciado e atendia clientes na sorveteria, recebendo um salário mensal de R$ 600,00, por uma jornada dupla que se estendia até os finais de semana.
O trabalho era prestado pela vítima sem qualquer registro em carteira. Consta que a mulher trabalhou para os acusados até o dia 7 de outubro de 2010, ocasião em que, sofrendo de cálculos renais, precisou se submeter a um tratamento cirúrgico, realizado no Hospital Universitário.
Durante o tratamento não obteve qualquer assistência dos seus patrões e, ainda convalescente, dois dias depois da cirurgia, a angolana já foi convocada por sua patroa para retornar ao trabalho. Face a sua recusa, os denunciados ameaçaram devolvê-la para Angola sem o pagamento de quaisquer direitos trabalhistas, chegando a comprar passagem datada para 01 de novembro de 2012. Contudo, a vítima não chegou a viajar por se encontrar ainda debilitada, bem como por planejar receber o pagamento por seus serviços prestados.
No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa alegou não haver nos autos elementos de prova capazes de lastrear as condenações pelo delito do artigo149, do Código Penal, não tendo qualquer elemento de prova que ateste a submissão da vítima a trabalho forçado ou jornada exaustiva.
O relator do processo nº 0006886-05.2018.8.15.2002, Desembargador João Benedito da Silva destacou, em seu voto, que a lei incrimina quem submete pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com seu empregador ou seu representante. “Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, prescindindo o MP sua oitiva, por não se encontrar mais em território nacional, a materialidade e autoria do delito em comento foram comprovadas por todo arcabouço documental colacionado aos presentes autos, bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual que ratificaram as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial perante o Ministério Público Federal”, pontuou.
Segundo o relator, as declarações da vítima mostram que esta, além de ter sido enganada com falsas promessas de estudo para vir ao Brasil, foi submetida a jornada extenuante de trabalho, sendo negligenciada pelos seus patrões no momento em que mais precisou de assistência, quando se viu doente sem poder trabalhar, necessitando de tratamento cirúrgico, além de ter sido constrangida em determinadas situações a voltar ao trabalho mesmo não tendo condições físicas para tanto. “Muito embora a aguerrida defesa tente desconstituir a acusação, sustentando, a insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação, restam sobejamente demonstrados os elementos configuradores do tipo penal, qual seja, a redução à condição análoga a de escravo”, frisou.
Da Redação com TJPB