A conciliação e a mediação devem ser adotadas como meio alternativo universal e obrigatório na tentativa de resolução pacífica de demandas jurídicas de natureza civil. Pelo texto-base do novo Código de Processo Civil (CPC) elaborado pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), aprovado pelo Senado ontem (16), os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos.
Esses órgãos serão responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e de programas para auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. Para isso, deverão contar com o suporte de conciliadores e mediadores, profissionais cadastrados e com formação especializada.
O mais antigo modo de solução de conflitos, a autocomposição resulta de acordo de vontades entre pessoas, em que pelo menos uma delas abre mão de seus interesses ou de parte deles. Com a vigência do novo CPC, a regra geral obrigatória será a realização de processo prévio.
“As pessoas serão ainda mais estimuladas a buscar o entendimento e resolver com celeridade desavenças que poderiam durar anos na Justiça, causando despesas e até mesmo transtornos emocionais”, avalia o senador Vital do Rêgo, relator na comissão temporária que estudou as alterações feitas pela Câmara dos Deputados.
Não havendo acordo, contudo, o caso será judicializado, com início da contagem de prazo para que o réu apresente sua defesa.
Conceitos – De modo geral, o conciliador atua nos casos em que não exista vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas sem qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que haja acordo.
O mediador age nos conflitos em que haja vínculo anterior entre as partes, sem apresentar soluções. O objetivo é ajudar na compreensão das questões e interesses em conflito, de forma que consigam retomar a comunicação e, por si próprios, encontrar soluções consensuais. A medição é especialmente indicada para as causas de família, tratadas em capítulo próprio do novo CPC (ver reportagem).
Princípios – O novo CPC também estabelece os princípios que devem orientar a conciliação e a mediação, entre os quais os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade e da decisão informada.
Serão excluídos dos cadastros os conciliadores e mediadores que agirem com dolo ou culpa na condução no caso sob sua responsabilidade ou violar qualquer das suas obrigações, como a preservação do sigilo. O mesmo ocorrerá se atuar em procedimento apesar de impedido ou suspeito.
Cadastros – A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do CNJ. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e ainda em cadastro nos tribunais, que manterão o registro dos profissionais, com indicação da sua área profissional.
Os cadastros devem conter dados relevantes sobre a atuação dos profissionais autônomos e das câmaras privadas, tais como o número de causas em que atuaram, assim como o sucesso ou insucesso na atividade. Se advogados, os profissionais serão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que estejam exercendo essas funções específicas.
Concurso – Os tribunais poderão optar pela criação de quadro próprio de conciliadores, a ser preenchido por concurso público. Em todo caso, será obrigatório o requisito de capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Federal de Educação, em conjunto com o Ministério da Justiça.
Ainda pelo texto, as partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. Inexistindo acordo, haverá distribuição entre os cadastrados no tribunal. Ressalvada os casos de profissionais concursados, profissionais e câmara serão remunerados com base em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros do CNJ.
A mediação e a conciliação podem ainda ser realizadas como atividade voluntária. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser conduzidas pelas câmaras privadas de mediação, com o fim de atender aos processos em condição de gratuidade da justiça.
Histórico – A conciliação ganhou prestígio no país nas últimas duas décadas, especialmente a partir da adoção de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos nos Juizados Especiais Cíveis, criados pela Lei 9.099, de 1995. A Consolidação das Leis do Trabalho, desde a Lei 9.958, de 2000, também deu ênfase à solução consensual por meio de comissões de conciliação prévia.
Finalmente, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu uma política nacional de tratamento dos conflitos para os órgãos judiciários, visando estimular e organizar práticas que já vinham sendo adotadas por tribunais e varas, não apenas os Juizados Especiais. Agora, com o novo CPC, a resolução consensual de conflitos passa a dispor de conceitos, instrumentos e normas de aplicação mais estruturadas. O exame de alguns destaques devem ficar para a sessão de quarta-feira (17) a pedido do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
Redação com Assessoria
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