A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Solânea que condenou P.S.C.S a uma pena de dois anos e seis meses de detenção e 40 dias-multa pelo crime definido no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente por ter vendido bebida alcoólica para quatro adolescentes. O caso foi julgado nos autos da Apelação Criminal nº 0000377-59.2017.8.15.0461, sob a relatoria do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, em 25 de abril de 2017, o denunciado atendeu as menores que foram ao seu estabelecimento comercial adquirir bebida alcoólica para comemorar o aniversário de uma delas. O acusado não só vendeu a bebida, como incentivou a compra, dizendo: “Vocês estão com vergonha de que? É bom beber de vez em quando para esquentar”. No dia seguinte, as menores colocaram a bebida em um recipiente de plástico (garrafa de água mineral), levaram para a escola e fizeram uso da bebida. O inspetor da escola, percebendo o visível estado de embriaguez das adolescentes, as conduziu para a sala da diretoria, de onde a vice-diretora acionou o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Na sede do Conselho, as adolescentes foram ouvidas e ratificaram os fatos.
No recurso julgado pela Câmara Criminal, a defesa buscou a absolvição do réu, argumentando que o mesmo não agiu com dolo ao efetuar a venda de uma garrafa de aguardente às menores, as quais, segundo alega, se passaram por maiores de idade. Desta forma, estaria caracterizado o Erro de Tipo e, uma vez que o artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente não admite a modalidade culposa, seria o caso de absolvição.
No exame do caso, o relator observou que a despeito da tese defensiva, o arcabouço probatório, leva, insofismavelmente, à conclusão de que o réu, mesmo sabedor da menoridade das vítimas, franqueou-lhes acesso a bebidas alcoólicas, ao valer-se da condição de comerciante para vender, em seu estabelecimento comercial, uma garrafa de aguardente às adolescentes, com idades entre 12 e 14 anos.
“A tese de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, fundada no suposto desconhecimento do réu sobre a menoridade das vítimas, que teriam se passado por maiores de idade, definitivamente não convence. Não é crível que o apelante, homem experiente com 49 anos de idade, à época, tenha pensado que adolescentes com tão pouca idade fosse de maior idade. E a ele caberia ter pedido prova de tal constatação, como, por exemplo, a apresentação de um documento de identificação das mesmas”, pontuou o relator ao negar provimento ao recurso.
Da Redação com TJPB