O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgou improcedente o pedido feito na Revisão Criminal, requerida em favor de Annderson Karlos Alves da Nóbrega. Ele foi condenado em 1º Grau de jurisdição a uma pena de 19 anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, incurso nas sanções do artigo 157, §2, incisos I e II, do Código Penal (roubo sob grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), combinado com o artigo 70, segunda parte, do CP (concurso formal de crimes).Todos os delitos foram praticados contra as vítimas da Paróquia Nossa Senhora da Penha. O relator do recurso foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida e a Revisão nº 0806144-36.2018.815.0000 foi julgada na sessão desta quarta-feira (3).
Consta na Ação Penal, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que o réu, junto com outros denunciados, subtraiu, mediante grave ameaça à pessoa com a utilização de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 30.000,00. Dentre as vítimas, estava o padre da Paróquia, Luiz Antônio de Oliveira. Ainda segundo os autos, no dia 24 de novembro de 2013, ocorreu a Procissão de Nossa Senhora da Penha, onde foi arrecado dinheiro doado pelos fiéis e, por volta das 6h30, uma equipe de paroquianos do Conselho Pastoral levou para a residência do padre, que seria, após levantamento do montante, consequentemente, depositado em uma agência bancária.
No dia seguinte à Procissão, aconteceram os crimes, inclusive com roubos de celulares, aparelho de DVD e bolsas das vítimas presentes. Pelos delitos cometidos Annderson Karlos Alves da Nóbrega foi sentenciado pelo juiz titular da 1ª Vara Criminal, Adilson Fabrício Gomes Filho. A sentença condenatória transitou em julgado no dia 17 de abril de 2017, requisito essencial para o ajuizamento da Revisão Criminal.
A defesa do requerente alegou que, segundo o artigo 29 do Código Penal, na hipótese de o crime ter sido praticado por diversas pessoas, em concurso, fica estabelecido que ao juiz cabe diferenciar entre as condutas delitivas praticadas por cada um, como autor, coautor ou partícipe. “In casu, em se tratando de partícipe é imperiosa a diminuição da pena como previsto no referido artigo no instante da aplicação da mesma, já que cada um dos acusados agiu de forma diversa”, argumentou a defesa.
O advogado de Annderson Karlos Alves da Nóbrega disse que seu cliente não estava no local do crime, como também não tinha conhecimento do que estaria ocorrendo no momento da execução do fato. “Tendo figurado apenas como partícipe na elaboração do crime direcionado contra a Paróquia”, ressaltou.
De acordo com relator, o requerente foi o mentor da ação delituosa e responsável por arregimentar os executores do crime e de conseguir a arma de fogo. “O único objetivo traçado nesta Ação Revisional é rediscutir o conteúdo probatório produzido na referida Ação Penal, cuja análise já restou exaurida na primitiva sentença e chancelada em grau de recurso”, destacou o desembargador Ricardo Vital.
O magistrado afirmou, ainda, que não existe dúvida de que o requerente foi o coautor do crime de roubo, na medida em que houve nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, tendo o denunciado atuado na fase de planejamento do crime, impedindo o reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de mera instigação de cumplicidade.
PB Agora com TJPB