A empresa PLANC – Tarsila do Amaral Empreendimentos Imobiliários foi condenada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, decorrente do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0843700-78.2021.8.15.2001, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No Primeiro Grau, a empresa foi condenada a devolver a integralidade do valor pago pelo promovente, qual seja de R$ 370.974,68, bem como a pagar multa de 10%, a ser calculada sobre o valor pago pelo autor.
Conforme consta no processo, a entrega do bem estava prevista para o dia 31/12/2018, tendo sido estipulado o prazo fatal em junho de 2019, já contabilizada a tolerância de 180 dias. No entanto, as obras relativas ao empreendimento apenas foram finalizadas em setembro de 2021.
A empresa atribui a responsabilidade pelo atraso na obra ao próprio adquirente, que deixou de pagar as parcelas do contrato.
Na análise do caso, a relatora do processo destacou que o atraso de mais de dois anos para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
“De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Todavia, quando o atraso foi excessivo, a jurisprudência admite o arbitramento de indenização”, frisou a relatora.
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