“O inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrentes, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a construtora Residence Service Construções e Incorporações ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0867423-34.2018.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A empresa alegou que o atraso foi devido ao impeachment da então presidente Dilma Rousseff, o que no seu entender constituiria a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Contudo, a relatora do processo considerou que o atraso de mais de um ano e meio para a entrega do bem caracteriza falha na prestação do serviço, conforme disposição do artigo 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“O dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos daí decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando o dever de indenizar”, frisou a relatora. Segundo ela, a quantia fixada de R$ 5 mil é suficiente e razoável para reparar o dano sofrido.
PB Agora
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