O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Paraíba não vem exigindo que todos os profissionais corretores de imóveis pessoa física constituam uma empresa e que formalizem o seu registro junto ao Órgão. O esclarecimento se dá, diante de questionamentos e inverdades que vêm sendo formulados nas redes sociais.
As notificações expedidas pela Coordenadoria de Fiscalização têm por objetivo unicamente notificar as empresas inscritas junto à Receita Federal do Brasil, no Estado da Paraíba, que possuem no seu quadro de atividades econômicas, quer seja principal e/ou secundária, qualquer subcategoria ligada ao CNAE n.º 6521-8/01 (Intermediação na Compra, venda, locação de imóveis, atividades tipicamente desempenhadas pelos Corretores de Imóveis e Gestores em Negócios Imobiliários).
Exercício de atividade
Vale destacar que a empresa na condição de ativa, mesmo que não tenha ponto comercial, não faça publicidade e/ou tão somente se destine a emissão de notas fiscais para a percepção de honorários de corretagem, sua inscrição junto ao Conselho se faz necessária, visto que, apenas por possuir o status de ativa, já resta claramente demonstrado o exercício de atividade típica de pessoa jurídica no ramo da corretagem de imóveis, assim, devendo possuir inscrição junto aos Creci´s.
O Creci-PB, no exercício de uma de suas missões institucionais (fiscalização) firmou convênios com o Ministério Público do Estado da Paraíba, Procuradoria da República na Paraíba, Justiça Federal, Prefeituras municipais, entre outros, com o fito de proteger o exercício da profissão para profissionais legalmente constituídos, em um permanente combate ao auxílio e ao exercício da profissão por ilegais, como também no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.
Prazo e penalidades previstas
As referidas notificações vêm estipulando um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do seu recebimento, para que sejam tomadas as medidas de regularização junto a este Regional. O não atendimento à referida notificação, poderá implicar nas condutas tipificadas no art. 47 do Decreto Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), passível de autuação pela fiscalização do Regional, com remessa de Queixa-Crime à Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações, bem como envio de Notícia-Crime ao Ministério Público.
Ainda nesse contexto, os corretores de imóveis regularmente inscritos no Conselho e que possuam pessoa jurídica registrada no Ministério da Economia (Secretaria da Receita Federal) e na Junta Comercial e não tenham feito a regular inscrição junto ao Creci-PB, poderão estar incorrendo na prática de infrações ético disciplinares nos termos do art. 3º, inciso IX c/c art. 6º, incisos II, VI, IX e XI, que podem culminar com a aplicação das penalidades previstas no art. 39 da Lei 6.530/78, sendo punidos com as sanções previstas no art. 21 da Lei 6.530/78, entre outras cabíveis.Acerca
Por fim, o Creci-PB lembra que permanece à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.
Da Redação com Assessoria