Em decisão monocrática, o Desembargador José Ricardo Porto anulou de ofício sentença proferida nos autos de uma ação de investigação de paternidade. O motivo foi que o suposto pai não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001.
“Nesse passo, compreendo que laborou em involuntário equívoco a julgadora de base ao proferir a sentença nos moldes dispostos, porquanto a ausência de intimação pessoal do suposto pai para a produção da prova pericial impossibilita o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ”, frisou o desembargador.
José Ricardo Porto ressaltou, ainda, que para a declaração de nulidade de uma sentença, necessário se faz a comprovação de prejuízo pela parte, o que, realmente, fora vislumbrado nos autos, por cristalino o cerceamento de defesa, haja vista a natureza do direito personalíssimo. “Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a decisão primeva”, pontuou.
Ele determinou o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte promovida.
Da decisão cabe recurso.
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