O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba José Ricardo Porto denegou a segurança, sem apreciação do mérito, no Mandado de Segurança nº 0815292-95.2023.8.15.0000, impetrado pela Câmara Municipal de Jacaraú, contra ato praticado pela desembargadora do Poder Judiciário estadual Agamenilde Dias Arruda Dantas, que, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0810618-74.2023.8.15.0000, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal a respeito do repasse do duodécimo daquele Município.
Depois de citar farta jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, José Ricardo Porto denegou a segurança, sem apreciação de mérito, respaldado nas prescrições do parágrafo 5º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com dispositivo 127, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Os dispositivos legais são bem claros ao proibir o uso da via mandamental para impugnar decisão judicial, quando exista recurso previsto nas leis processuais, que pode ser recebido com efeito suspensivo”, destacou o desembargador.
Em suas razões, a Câmara Municipal de Jacaraú defende, em síntese, o repasse a menor de duodécimo para o Poder Legislativo local, contrariando dispositivo da Constituição Federal e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú indeferiu a tutela de urgência requerida.
Conforme Agravo de Instrumento de nº 0810618-74.2023.8.15.0000, a Emenda Constitucional nº 58/2009 alterou a redação do inciso IV do caput do artigo 29 e do artigo 29-A da Constituição da República, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, estabelecendo o artigo 29-A, inciso I.
O artigo 29-A diz que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) 7% para municípios com população de até 100.000 habitantes.
Nesse sentido, determina o artigo 168 da Constituição da República que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9º, determinando igualmente o artigo 162 da Constituição Estadual.
A agravante informa que o valor correto de repasse de duodécimo seria de R$ 319.525,16, por mês, contudo, “no mês de março, ocorreu o repasse de R$ 187.664,64, de modo que existe uma nítida pendência de R$ 131.860,52”, informa o Agravo analisado. “No entanto, verifico que, no caso dos autos, não restou demonstrado, de forma clara, em primeira análise do feito, os requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência, ainda mais quando se observa uma diferença em monta bastante elevada pera um município de pequeno porte a título de repasse de duodécimo e inexiste registro de redução do que a Câmara vinha recebendo como repasse, ou justificativa plausível para as discrepâncias de receitas defendidas pelas partes”, avaliou a desembargadora Agamenilde Dias.
A magistrada ainda disse que a Câmara dos Vereadores também não informa a inviabilidade da autonomia de sua administração financeira, ou a existência de receita realizada e não a prevista do Município, em valor que o repasse correspondesse a violação das regras dispostas para tanto.
Assessoria
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